Decreto nº 4.408 de 21/07/1995
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 1995
Regulamenta os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Decreta
Art. 1º Os servidores públicos civis, ativos e inativos, dos órgãos da administração direta das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em Lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação, mediante contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim com as entidades consignatárias.
Art. 2º Poderão ser consignatárias:
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais;
cooperativas de consumo formadas por servidores públicos, que forneçam através de seus próprios armazéns;
entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação;
entidades de seguros e previdência privada.
Art. 3º As entidades referidas nos incisos III a V do artigo anterior serão admitidas como consignatárias, desde que preencham as seguintes condições:
possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometam-se a franquear à administração pública o seu exame;
apresentem cópia de carta patente que comprove a sua integração no Sistema Nacional de Seguros (SUSEP), nos termos da legislação aplicável, quando se tratar de entidades de seguros e previdência privada;
comprovem o seu registro mediante certidão atualizada, na forma da legislação pertinente, quando se tratar de cooperativas de consumo formadas por servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A admissão de entidades de classe referidas no inciso II do artigo anterior, ficará condicionada à apresentação de cópia dos seus atos constitutivos e registros exigidos na forma da legislação específica.
Art. 4º A inscrição de consignatárias será autorizada pelo Secretário da Administração e formalizar-se-á por ato de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
amortização de juros e empréstimos, contraídos em instituições, que comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar de acordo com a legislação específica, ou nas entidades representativas de servidores públicos;
prêmios de seguro de vida, individual ou em grupo, de fidelidade funcional, de casa própria e de saúde;
quantias devidas à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
quotas -partes de cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como, quotas de aquisição, junto a essas entidades, de mercadorias e gêneros;
quotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, em cumprimento a decisão judicial;
contribuições para planos de saúde;
outros a que os servidores estejam obrigados em virtude da Lei.
Art. 6º Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios decorrente de Lei ou decisão judicial, só serão admitidos com autorização expressa do consignante no instrumento encaminhado para averbação.
Parágrafo único. O órgão ou entidade que deva efetuar consignações facultativas obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexequíveis as correspondentes prestações.
Art. 7º O total de consignações averbadas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor.
§ 1º Quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário, o desconto mensal correspondente às mesmas não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração ou dos proventos do servidor.
§ 2º Será recusada a inclusão de consignação que, somada às já existentes, exceda os limites estabelecidos neste artigo.
Art. 8º Os descontos em favor dos cofres públicos e as pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros de natureza consensual.
§ 1º Na hipótese de desconto em favor dos cofres públicos, se o valor a ele correspondente, somado às consignações já averbadas, ultrapassar o limite previsto no § 1º do artigo anterior, proceder-se-á a inclusão da quantia que se contiver na margem consignável, recusando-se a averbação de novos consensuais, até a liquidação do débito.
§ 2º Sendo irrisória a margem consignável apurada na forma do parágrafo precedente, poderá a administração determinar o cancelamento de consignações consensuais em valor bastante para possibilitar o desconto em favor do erário, observado o limite estabelecido para débitos de tal natureza.
§ 3º Quando o valor relativo à pensão alimentícia, somado aos descontos existentes, ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos mensais, deverá ser efetuado o cancelamento de tantas consignações consensuais quantas sejam suficientes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado, notificando-se as partes envolvidas.
Art. 9º Ficam vedadas as consignações de indenização de aluguel, pelo valor total ou parcial deste, bem como o custeio integral de moradia do servidor pelos cofres públicos, em decorrência de contratos de locação de imóveis residenciais, firmados diretamente com os respectivos proprietários pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberá ao órgão ou entidade responsável promover a substituição do benefício pelo Auxílio-moradia, definido no art. 74 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, quando couber, obedecidos os limites e condições ali estabelecidos.
Art. 10. As consignações relativas a vale-transporte e vale-refeição observarão as disposições contidas nas respectivas normas regulamentares.
Art. 11. As entidades consignatárias que já operam com os órgãos da administração direta, com as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem às condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, deverão ser excluídas do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SRH as entidades que não se adaptarem às disposições deste Decreto.
Art. 12. Após adotadas as providências determinadas no artigo precedente, a Secretaria da Administração divulgará, em ato próprio, listagem das consignatárias mantidas no SRH.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração implantará e manterá o cadastro central de consignatárias inscritas na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. A Secretaria da Administração expedirá as Instruções que julgue necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados, inclusive, nas hipóteses de concorrência de débitos de pensão alimentícia.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 21 de julho de 1995.
Paulo Souto
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo