Decreto nº 44.096 de 07/11/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 94/05, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24.10.05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N.º 2015 - No art. 9.º do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso XIX e fica acrescentado o inciso CXXIV conforme segue:
"Nota 01 - Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XX."
"CXXIV - saídas, a partir de 1.º de novembro de 2005, de maçãs e pêras, desde que frescas.
Nota 01 - Esta isenção fica condicionada a que o contribunte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.
Nota 02 - Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N.º 2016 - No Apêndice XX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 02 - Fica suspenso, no período de 1.º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2005.