Decreto nº 44.123 de 04/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2005
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com o benefício previsto no § 2º do art. 27, ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 32. O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas.
(...) (nr)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA FUAD NOMAN