Decreto nº 4.415 de 09/09/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 set 2011
Acrescenta o Anexo XX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/76182 - SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS nº 39/2011, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.2011.
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XX ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"ANEXO XX DO DECRETO Nº 2.269/1998
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS nº 26/2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA - INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | RAÇÕES TIPO "PET" | 2309 | 46% | 17% | 63,59% | 54,80% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticado em seu mercado varejista.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 6. O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido."
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas entre 1º de setembro de 2011 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de setembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador