Decreto nº 44.166 de 07/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2005
Modifica o Decreto n.º 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguinte alterações no Decreto n.º 32.144, de 30.12.85:
ALTERAÇÃO N.º 078 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
Dezena Final | Pagamento Integral | Dezena Final | Pagamento Integral |
Placa | Vencimento | Placa | Vencimento |
01, 11, 21, 31 e 41 | 07/04/2006 | 04, 14, 24, 34 e 44 | 08/05/2006 |
51, 61, 71, 81 e 91 | 10/04/2006 | 54, 64, 74, 84 e 94 | 10/05/2006 |
02, 12, 22, 32 e 42 | 12/04/2006 | 05, 15, 25, 35 e 45 | 12/05/2006 |
52, 62, 72, 82 e 92 | 17/04/2006 | 55, 65, 75, 85 e 95 | 15/05/2006 |
03, 13, 23, 33 e 43 | 19/04/2006 | 06, 16, 26, 36 e 46 | 17/05/2006 |
53, 63, 73, 83 e 93 | 24/04/2006 | 56, 66, 76, 86 e 96 | 19/05/2006 |
Dezena Final | Pagamento Integral | Dezena Final | Pagamento Integral |
Placa | Vencimento | Placa | Vencimento |
07, 17, 27, 37 e 47 | 09/06/2006 | 09, 19, 29, 39 e 49 | 10/07/2006 |
57, 67, 77, 87 e 97 | 12/06/2006 | 59, 69, 79, 89 e 99 | 12/07/2006 |
08, 18, 28, 38 e 48 | 14/06/2006 | 10, 20, 30, 40 e 50 | 14/07/2006 |
58, 68, 78, 88 e 98 | 19/06/2006 | 60, 70, 80, 90 e 00 | 17/07/2006 |
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 2 de março e a 3.ª parcela até 31 de março de 2006;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 2 de março e a 3.ª parcela até 31 de março de 2006;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;
"§ 13 - No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1.º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8.º da Lei n.º 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto n.º 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2006, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.