Decreto nº 44.181 de 15/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 2021 - No item XV do Apêndice XVII, a nota da alínea "b" passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Item | Mercadorias |
XV | "Nota 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, a avaliação de similaridade: a) quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes; b) ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI." |
ALTERAÇÃO N.º 2022 - No item XXIX do Apêndice XVII, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 à alínea "b" com a seguinte redação:
Item | Mercadorias |
XXIX | "Nota 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes. Nota 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. Nota 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005.