Decreto nº 44.182 de 15/12/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2005

Introduz alterações no DECRETO Nº 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos, na regulamentação do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo DECRETO Nº 44.052, de 06/10/05, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do § 4º do art. 4º do DECRETO Nº 42.633 de 07/11/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso I do "caput" deste artigo, desde que este faturamento seja atualizado monetariamente pela UPF/RS desde a data da sua concessão até a data da adesão que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP ou, por opção, 3% (três por cento) do faturamento do exercício imediatamente anterior;"

Art. 2º As seguintes disposições passam a regular os procedimentos adotados em relação aos pagamentos feitos quando da vigência do art. 9º-A do DECRETO Nº 44.052, de 06/10/05:

I - o pagamento de cada crédito tributário, feito com base no referido artigo, considerados os benefícios do mencionado Decreto, implica adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos", dispensado o preenchimento dos formulários previstos para o referido Programa, confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos já interpostos, além do cancelamento do parcelamento, se o crédito tributário estiver parcelado, e poderá ser:

a) integral, hipótese em que o pagamento será apropriado ao crédito correspondente para sua extinção;

b) parcial, hipótese em que o pagamento será imputado ao crédito correspondente com os benefícios do mencionado Decreto, devendo o saldo remanescente continuar em cobrança;

II - a regularização dos créditos tributários objeto de pagamento na forma constante do art. 9º-A não dispensa, no caso de créditos em cobrança judicial, o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais, honorários advocatícios e demais condições, conforme previsto nos incisos do art. 9º do mencionado Decreto;

III - nos casos em que não for possível a identificação e a apropriação do pagamento, deverá haver o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária.

Art. 3º No caso de parcelamento cancelado por inadimplência de parcela vencida no período de 21/10/05 a 29/11/05, sob requerimento da parte interessada apresentado em repartição fazendária até 31 de janeiro de 2006, passam a vigorar os seguintes procedimentos:

I - se o parcelamento estava regulado pela LEI Nº 6.537, de 27/02/73, poderá ser deferido novo parcelamento pelo número de parcelas restantes;

II - se estava regulado por programa especial, o parcelamento poderá ser reativado, mediante quitação das parcelas vencidas e não pagas no período referido no "caput", não sendo necessário quitar todas as parcelas em atraso, desde que fiquem atendidas as regras para o não cancelamento do programa.

§ 1º - A reativação prevista no inciso II não será computada para efeitos de reativações futuras e nem será impedida, se o crédito consolidado já tiver sido reativado.

§ 2º - Os prazos para reativação dos programas especiais que venceram no período referido no "caput" ficam prorrogados até 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Os prazos para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários lançados, se ocorridos no período de 21/10/05 a 29/11/05, ficam prorrogados até 12 de dezembro de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos arts. 3º e 4º, a 30 de novembro de 2005, e, quanto ao art. 1º, a 1º de dezembro de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegue, 15 de dezembro de 2005.