Decreto nº 44.188 de 28/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 10 O contribuinte usuário de PED para a emissão dos documentos fiscais poderá utilizar formulário contínuo, formulário de segurança ou formulários em jogos soltos, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo.

§ 11 O uso de formulários em jogos soltos mencionado no parágrafo anterior alcança somente os documentos previstos nas alíneas "m", "o", "r" e "s" do inciso II do § 3º deste artigo. (nr)

Art. 17. (...)

§ 2º O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "e" a "i", "l", "m", "o" "q", "r" e "s" do inciso II do § 3º do art. 1º desta Parte é o previsto na alínea "b" do inciso III do § 5º do art. 130 deste Regulamento.

Art. 2º Fica autorizado o uso dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos com Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deferida até 18 de julho de 2005.

Parágrafo único. Fica convalidada a utilização, até a data de publicação deste decreto, dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos cuja Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) tenha sido deferida até 18 de julho de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman