Decreto nº 44188 DE 10/10/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2023

Altera o Decreto Nº 39862/2019, que dispõe sobre a regulamentação da campanha da “Nota Fiscal Paraibana”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.862, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso I do § 1º do art. 1º:

“I - efetuar o seu cadastramento no endereço eletrônico: “www.notacidada.pb.gov. br”, aceitando as condições estabelecidas neste Decreto;”;

II - § 1º do art. 2º:

“§ 1º O participante poderá desistir de sua participação na Campanha, devendo manifestar essa opção no portal da Nota Cidadã, no endereço eletrônico: “www.notacidada.pb.gov.br”.”;

III – “caput” do art. 3º:

“Art. 3º Poderá participar da Campanha qualquer pessoa física, maior de 12 (doze) anos de idade, desde que tenha adquirido mercadoria, como consumidor final, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS, atendidos os requisitos de participação previstos neste Decreto.”;

IV - § 1º do art. 5º:

“§ 1º Cada compra efetuada e registrada, mediante os documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações das modalidades de sorteio mensal e especial, não sendo considerados, no cômputo para os sorteios, os documentos fiscais emitidos com erro, dolo, fraude ou simulação.”;

V - do art. 6º:

a) § 1º:

“§ 1º Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br.”;

b) § 2º:

“§ 2º O pagamento do prêmio ao ganhador s erá feito, preferencialmente, por meio de crédito em sua conta corrente bancária e, excepcionalmente, poderá ser realizado mediante cheque nominal.”;

VI - § 2º do art. 7º:

“§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Estado - CGE - auditar os procedimentos definidos para os sorteios da Campanha.”;

VII - do art. 8º:

a) “caput”:

“Art. 8º O Portal da Nota Cidadã servirá como plataforma de interação entre os participantes da Campanha e conterá:”;

b) “caput” do parágrafo único:

“Parágrafo único. O participante terá acesso em sua área restrita no Portal da Nota Cidadã:”;

c) incisos I e IV do parágrafo único:

“I - ao extrato de todos os documentos fiscais eletrônicos devidamente transmitidos para a SEFAZ - PB e autorizados, com a inclusão de seu CPF, de acordo com os limites de participação da Campanha Nota Cidadã;”;

“IV - à possibilidade de registrar sugestões, denúncias ou reclamações.”;

VIII - art. 9º:

“Art. 9º A Gerência Operacional do Programa de Educação Fiscal da SEFAZ - PB será a responsável pelo acompanhamento das ações da Campanha.”;

IX - art. 12:

“Art. 12. O consumidor que desejar consultar os seus bilhetes gerados poderá fazê-lo pela internet nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br”.”;

X – “caput” do art. 17:

“Art. 17. A LOTEP publicará os bilhetes de participação dos contemplados nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br” no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da realização dos sorteios.”;

XI - “caput” do art. 19:

“Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará Portaria contendo relação de pessoas impedidas de participação na Campanha Nota Cidadã, em exercício ou lotadas na SEFAZ-PB, na LOTEP e na Companhia de Processamentos de Dados da Paraíba - CODATA, devido ao seu grau de envolvimento com as ações da referida Campanha.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 39.862, de 13 de dezembro de 2019, com as respectivas redações:

I - parágrafo único ao art. 3º:

“Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, na hipótese do contemplado ser maior de 12 (doze) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, o requerimento para recebimento da premiação deverá ser realizado por seu representante legal.”;

II - § 7º ao art. 6º:

“§ 7º No caso de pagamento mediante cheque nominal, o participante contemplado assinará Termo de Recebimento dando plena, geral e irrestrita quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.”;

III - art. 19-A:

“Art. 19-A. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - publicará portarias específicas, contendo definição da regra de negócio para transmissão dos dados a cada sorteio e o cronograma anual das modalidades dos sorteios da Campanha Nota Cidadã.”.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 6º do Decreto nº 39.862, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador