Decreto nº 44.190 de 28/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/05, celebrado pelo CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 75. ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
IV - o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
..........................................................................................................................." (nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo IV:
47 | Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno: a - quando tributada à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto: b - quando tributada à alíquota de 12%, em que o destinatário seja contribuinte do imposto: | 61,11 41,66 | 0,07 | 0,07 | | Indeterminada |
II - Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 46. ..........................................................................................................................
XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;
b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna.
................................................................................................................................... (nr)
CAPÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS
Art. 60-A. A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.";
III - Parte 2 do Anexo XV:
25.1 | (...) | (...) | 13 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao art. 46, XI, exceto alínea "b", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - em 1º de janeiro de 2006, relativamente,
a) ao art. 75, § 2º, IV, do RICMS;
b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao art. 46, XI, "b" e ao art. 60-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman