Decreto nº 44.214 de 29/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 2023 - No Livro I, a nota 04 do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar n.º 87, de 13.09.96, art. 12, § 2.º, será:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b";
b) na hipótese em que a operação de importação da marcadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a ser emitida por ocasião de despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, que deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desonaração tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005