Decreto nº 44.226 de 29/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/05, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24.10.05, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N.º 2024 - No art. 47, fica introduzida a alínea "f" ao § 1.º conforme segue:
"f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1.º de fevereiro de 2006.
Nota - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.