Decreto nº 44.247 de 12/01/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 2037 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
"XXXIII - a partir de 1.º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado.
Nota 01 - Este crédito fiscal:
a) somente se aplica na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação as saídas totais dessa mercadoria;
b) fica limitado de forma que para a apropriação do valor correspondente a entrada de 1 kg de arroz em casca deverá ocorrer a saída interestadual de 0,65 kg de arroz beneficiado.
Nota 02 - O valor de aquisição previsto no "caput" deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2006.