Decreto nº 4.427 de 06/12/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 dez 2000
Dispõe sobre a adoção dos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, para fins de identificação da atividade econômica desenvolvida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade em manter a uniformidade ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que visa à obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os Estados signatários, bem como à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02, de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual instituiu o SINIEF;
Considerando a instituição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA,
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotados, no Estado do Pará, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal.
Art. 2º O código identificativo da atividade econômica do estabelecimento será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º O detalhamento da tabela da CNAE-Fiscal e as instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 21 do Anexo Único do Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda