Decreto nº 44.279 de 24/12/2003
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 dez 2003
Dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias municipais, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS
Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I - requisição de material ou justificativas para contratação;
II - especificações técnicas;
III - condições de fornecimento ou método de execução;
IV - projeto básico;
V - memorial descritivo;
VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;
VII - indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII - estoques existentes;
IX - previsão de consumo;
X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.
Art. 3º Instruído o processo conforme previsto no art. 2º deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.
§ 1º As minutas, a que se refere o caput deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou deverão ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados.
§ 1º-A Os contratos administrativos deverão conter a seguinte cláusula anticorrupção: 'Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56633 DE 23/11/2015).
§ 2º Nas hipóteses de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos arts. 12 a 17 deste decreto.
(Redação do artigo Decreto Nº 56818 DE 17/02/2016):
Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura.
§ 1º Na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pela Prefeitura, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços:
I - pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;
II - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
III - contratações similares de entes públicos, em execução; ou
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 5º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
§ 6º A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.
(Redação do artigo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente de acordo com a seguinte ordem:
I - bancos de dados de preços praticados no mercado;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou
V - múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 1º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 2º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o previsto no § 1º, bem como a não observância da ordem prevista nos incisos do "caput", ambos deste artigo, deverá ser devidamente justificada.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 6º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 7º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
§ 8º A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do art. 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.
§ 1º As consultas referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 2º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão implantará, progressivamente, banco de preços de referência, a ser elaborado com base em pesquisa de mercado, para utilização pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado na internet para consultas livres. (Redação do artigo Decreto Nº 56818 DE 17/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão Pública implantará, progressivamente, banco de dados de preços praticados para utilização pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado na "internet" para consultas livres.
Art. 6º O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, na modalidade adequada.
Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.
Art. 7º Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.
Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.
Art. 8º Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.
§ 1º Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados ao contrato.
§ 2º Serão autuados processos específicos para pagamentos.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º Observado o disposto no art. 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º A divulgação, de que trata o caput deste artigo, será feita, sempre que possível, através da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.
§ 2º As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão encaminhar, por correio eletrônico, o extrato do edital ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.
Art. 10. Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e via "internet", os demais instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.
Art. 11. A faculdade prevista no § 3º do art. 17 da Lei nº 13.278, de 2002, somente poderá ser exercida quando presentes as seguintes condições:
I - obras ou serviços rotineiramente licitados;
II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório, de todos os elementos técnicos necessários à elaboração da proposta;
III - fácil e imediato acesso ao local da execução a todos os interessados em realizar vistorias.
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço.
Art. 13. Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I - serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal;
II - pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.
Parágrafo único. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 14. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.
Art. 15. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
Art. 16. As contratações de natureza artística por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista a ser contratado.
Art. 17. O parecer, de que trata o art. 16 deste decreto, será emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar de servidores, dos quais pelo menos dois sejam efetivos.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Compete aos Secretários Municipais, Subprefeitos e Ouvidor Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, autorizar licitações e contratações diretas.
§ 1º Na administração indireta, a competência, de que trata o caput deste artigo, será de seus dirigentes.
§ 2º Compete, ainda, às autoridades referidas no caput e no § 1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;
VII - anular e revogar licitações;
VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, exceto nos casos de emergência ou de calamidade pública, previstos no inciso IV do "caput" do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.689, de 26.06.2009, DOM São Paulo de 27.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado."
§ 4º No caso de compras e serviços comuns às secretarias municipais e subprefeituras, as competências do caput deste artigo poderão ser delegadas ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, mediante portaria conjunta, que poderá ser única, abrangendo vários objetos.
§ 5º Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados por mais de uma secretaria ou subprefeitura, a delegação poderá ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
§ 6º Quando se tratar de ata de registro de preços, compete ao órgão gestor da ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvido, previamente, o órgão contratante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior, instruindo o processo nos termos do art. 54 deste decreto.
§ 7º. Especificamente no caso das Subprefeituras, a celebração de contratos nas hipóteses de emergência ou de calamidade pública, conforme previsto no inciso IV do "caput" do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, ficará condicionada à prévia ratificação, pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, da situação devidamente caracterizada pela Subprefeitura interessada como passível de enquadramento em referida previsão legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.689, de 26.06.2009, DOM São Paulo de 27.06.2009)
§ 8º. O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerá, mediante portaria, normas complementares destinadas à consecução do disposto no § 7º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.689, de 26.06.2009, DOM São Paulo de 27.06.2009)
Art. 19. Compete às comissões de licitação:
I - processar e julgar licitações;
II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral e suas alterações.
§ 1º De acordo com as peculiaridades de cada órgão, as competências estabelecidas no inciso II do caput deste artigo poderão ser deferidas a comissão de cadastro.
§ 2º Ao presidente da comissão de licitação cabe datar e assinar os atos convocatórios.
CAPÍTULO VI - DO PREGÃO
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. No Município de São Paulo, o pregão será processado na forma prevista na legislação federal, observados os procedimentos previstos neste capítulo."
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. Na forma da legislação federal, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pregão por meio eletrônico, nos termos de regulamentação específica."
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos em edital, com base em especificações usuais de mercado."
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Os pregões serão processados por comissões permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função de pregoeiro ao respectivo presidente."
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet" ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Na sessão pública de pregão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - identificação dos proponentes, que obrigatoriamente deverão estar representados por credenciados, com poderes específicos para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital e a classificação provisória das demais, em ordem crescente de preços;
IV - abertura de oportunidade para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores àquela;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso IV, poderão, os representantes dos licitantes autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), além da primeira classificada, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VI - os lances verbais deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, a partir da proposta de maior preço e, os demais, em ordem decrescente de valor, até o momento em que não haja novos lances de preços, menores aos já ofertados.
VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço ofertado para efeito de classificação das propostas.
VIII - classificação definitiva das propostas;
IX - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;
X - deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação apresentado pelo segundo classificado;
XI - adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação do certame pela autoridade competente;
XII - havendo empate entre propostas, serão convocados para a disputa verbal de lances todos os proponentes até que se obtenham três ofertas de valores distintos.
§ 1º Para fins do inciso III do caput deste artigo, consideram-se exigências essenciais do edital aquelas que não possam ser atendidas, no ato, por simples manifestação de vontade do proponente.
§ 2º Para os fins do inciso IX do caput deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da comissão, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e aplicação da multa prevista no edital.
§ 3º Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes que participaram da disputa verbal, poderá ser convocada nova sessão competitiva, com os classificados remanescentes.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 26. Poderão ser objeto de registro de preços os materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro, para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela administração, em especial quando houver:
I - necessidade de contratações freqüentes; ou
II - conveniência de entregas parceladas; ou
III - necessidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 27. Caberá ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todas as Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, mediante delegação dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Na hipótese de o Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS não ter capacidade operacional para realizar registro de preços de materiais e serviços de interesse comum, qualquer um dos órgãos referidos poderá iniciar o processo, incluindo a necessidade de todos os demais, que para tanto serão consultados.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 28. O registro de preços, elaborado na forma do art. 27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização do registro revelar-se antieconômica, o órgão interessado deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 29. O registro de preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços que não se enquadrem no art. 27 poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, poderão a seu critério estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
§ 2º No caso previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderão os órgãos interessados delegar ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS competência para efetuar o registro de preços.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 30. Para efetuar o registro de preços, o órgão responsável deverá consultar os demais sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
Parágrafo único. Os órgãos interessados deverão manifestar-se no prazo estipulado, fornecendo estimativa de consumo ou cronograma de contratação.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 51.278, de 04.02.2010, DOM São Paulo de 05.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador."
§ 1º Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao caput pelo Decreto nº 51.278, de 04.02.2010, DOM São Paulo de 05.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.014, de 21.02.2006, DOM São Paulo de 22.02.2006, Rep. DOM São Paulo de 24.02.2006)"
"Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, efetuar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados."
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, no conjunto, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.278, de 04.02.2010, DOM São Paulo de 05.02.2010)
§ 3º Outros entes e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo e da União Federal poderão igualmente utilizar-se da ata de registro de preços, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.278, de 04.02.2010, DOM São Paulo de 05.02.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 32. A relação de materiais, serviços e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta será mensalmente publicada no Diário Oficial da Cidade e disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. As unidades que efetuarem registro de preços deverão encaminhar, à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, a relação dos materiais, serviços, respectivos preços e seus detentores, para que sejam disponibilizados, via "internet", à consulta geral na página da Prefeitura do Município de São Paulo."
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 33. Competem à Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, as atribuições de acompanhamento da evolução de preços registrados para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços, quando não houver índices setoriais específicos, índices gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices publicados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 34. A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço que revele a conveniência da contratação, na forma do art. 4º deste decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 50.605, de 11.05.2009, DOM São Paulo de 12.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 34. A unidade responsável pelo registro de preços deverá realizar o acompanhamento da evolução dos preços registrados, para os fins do disposto no § 2º do art. 4º deste decreto e utilização por todos os órgãos da Administração Municipal em suas contratações decorrentes de Atas de Registro de Preços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.662, de 24.11.2005, DOM São Paulo de 25.11.2005)"
"Art. 34. A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do art. 4º deste decreto."
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 35. Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento convocatório, que estabelecerá as condições para as futuras contratações.
Parágrafo único. Será obrigatória, dentre outras condições, a previsão de que os fornecimentos por qualquer das detentoras somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelas detentoras antecedentes com preços menores na ordem de classificação.
(Revogado pelo Decreto Nº 56144 DE 01/06/2015):
Art. 36. As atas de registro de preços poderão ter seu prazo inicial prorrogado, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.278, de 2002, observados os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II do art. 46 deste decreto.
CAPÍTULO VIII - DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 37. Nas modalidades de concorrência pública e tomada de preços, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
IV - regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
V - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 38. A exigência prevista no inciso V do art. 36 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V do caput do art. 37 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.014, de 21.02.2006, DOM São Paulo de 22.02.2006, Rep. DOM São Paulo de 24.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada."
Art. 39. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quando aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do art. 38 deste decreto.
Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do art. 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no art. 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.
Art. 41. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativas;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 42. As condições de habilitação serão aquelas previstas na legislação federal, observadas as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação da regularidade fiscal.
CAPÍTULO IX - DOS CONTRATOS
Art. 43. A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.
Art. 44. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do art. 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Art. 47. Observado o limite de 48 (quarenta e oito) meses, os contratos cujo objeto seja a locação de equipamentos de informática ou a utilização de programas dessa natureza poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 46 deste decreto.
Art. 48. Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
Parágrafo único. A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
Art. 49. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento.
Art. 50. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.
Art. 51. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo único. No caso de a contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo, a Administração lavrará unilateralmente termo circunstanciado, relatando o fato, com subseqüente arquivamento do processo.
Art. 52. As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Também implicará rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou de declaração de sua inidoneidade, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.
Art. 53. Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas as faculdades da administração segundo o regime de direito público, a que se sujeitam os contratos administrativos.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do art. 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.014, de 21.02.2006, DOM São Paulo de 22.02.2006, Rep. DOM São Paulo de 24.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á o contratado nos termos do disposto no art. 57 deste decreto, devendo nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;"
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
Art. 55. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tiver a receber.
Art. 56. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.
Art. 58. As entidades da administração indireta poderão editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações, formalização e execução de seus contratos, observados os princípios da legislação vigente, inclusive a federal no que diz respeito às normas gerais.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no caput deste artigo, após prévia aprovação do secretário da pasta à qual a entidade da administração indireta esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002, com as alterações dos Decretos nº 42.404, de 17 de setembro de 2002, nº 43.080, de 10 de abril de 2003, e nº 43.563, de 31 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
Prefeita
LUIS TARCISIO TEIXEIRA FEREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal