Decreto nº 4.428 de 19/01/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2010

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 93/2009, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29431/2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 438-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS nº 135/2006).

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
17%
 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam os §§ 1º a 3º.

§ 5º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador