Decreto nº 44.280 de 31/01/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 4º da Lei nº 11.290, de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2069 - O inciso I do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;"
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2070 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, conforme segue:
"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII e XXXIV;
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostas químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV)."
ALTERAÇÃO Nº 2071 - No art. 153 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII, conforme segue:
"NOTA -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo; se houver."
ALTERAÇÃO Nº 2072 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução da base de cálculo se houver."
ALTERAÇÃO Nº 2073 - Fica acrescentada nota ao inciso III do art. 1º-A do Livro III, com a seguinte redação:
"NOTA - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX."
ALTERAÇÃO Nº 2074 - Fica acrescentado o item XXXIV ao Apêndice XVII conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXIV | Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que: NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estados; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2069, a 24 de dezembro de 1998, e, quanto às alterações 2070, 2071, 2072, 2073 e 2074 a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil