Decreto nº 44.281 de 31/01/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.421, de 27/12/05, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2075 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota do inciso XVII e ficam acrescentados os incisos CXXV a CXXVII, conforme segue:
"Nota - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII."
"CXXV - saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;
CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
CXXVII - nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."
ALTERAÇÃO Nº 2076 - No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LXXVII a LXXIX com a seguinte redação:
"LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;
LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;
LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."
ALTERAÇÃO Nº 2077 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IV, conforme segue:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX e CXXVII;
Nota 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações e entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII)."
ALTERAÇÃO Nº 2078 - No art. 3º do Livro III, a alínea "f" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) decorrentes de saídas de mercadoria relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII e LXI, com o diferimento do pagamento do imposto.
Nota - Os itens mencionados referem-se a: LVII, saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de indústria de fabricação de bebidas; LXI, saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista."
ALTERAÇÃO Nº 2079 - No Apêndice I:
a) na Seção I, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadorias |
X | Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis" |
b) na Seção II, é dada nova redação ao item XXVII e fica acrescentado o item XXVIII, conforme segue:
Item | Mercadorias |
"XXVII | Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
XXVIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM" |
ALTERAÇÃO Nº 2080 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e às alíneas "b" e "c" do item XLIV e fica acrescentado o item LX, conforme segue:
Item | Discriminação |
"VII | Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP" |
"XXVIII | Saída de: a) ovos frescos; b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desitratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização; c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b". Nota - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII." |
"XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária" |
XLIV | "b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03; c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí." |
"LX | Saída de aves vivas, com destino a estabelecimetno abatedor" |
ALTERAÇÃO Nº 2081 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXI, conforme segue:
"LXI | Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. Nota - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1910-0/00, 1921 6/00, 1929-1/00, 1931-3/01, 1931-3/02, 1932-1/00, 1933-0/00, 1939-9/00 ou 3611-0/01, da CNAE-Fiscal." |
ALTERAÇÃO Nº 2082 - No Apêndice IV, os itens IX e XXI passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadorias |
"IX | Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais" |
"XXI | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto às alterações 2075, 2076, 2077, 2078, 2079, 2080 e 2082, a 1º de janeiro de 2006, e, quanto à alteração 2081, a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.