Decreto nº 44313 DE 06/08/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 ago 2013
Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 43.946, de 22 de novembro de 2012, e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/505.076/2011,
Decreta:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 43.946, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Usuários de antenas, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não de serviço público, que explorem serviço ou atividade obtido ou desenvolvido a partir dos recursos naturais das unidades de conservação estaduais, ficarão sujeitas ao pagamento de contribuição financeira com vista à implementação e manutenção destas unidades.
§ 1º Ficam dispensados do pagamento de que trata o caput deste artigo:
a) órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais;
b) empresas de radiofusão de som e imagem que operem com sinal aberto, de acesso gratuito.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Ambiente autorizada a celebrar convênios com entidades representativas dos usuários beneficiários da dispensa de que trata a alínea "b" do § 1º para divulgação em seus veículos de campanhas de interesse público na área ambiental."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de novembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL