Decreto nº 44332 DE 16/08/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2013

Dispõe sobre procedimentos adicionais necessários ao cumprimento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/204/2013, e

Considerando:

- o disposto no art. 6º da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013, que determina a implementação de normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

Decreta:

CAPÍTULO I

DA BAIXA DO CAMINHÃO

Art. 1º O proprietário de caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação interessado na obtenção dos benefícios de que trata a Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013, deverá entrar em contato com a central de atendimento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ para efetuar o agendamento da baixa do Certificado de Registro de Veículos- CRV, informando que a vistoria é para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro a fim de que seja encaminhado a um dos postos especiais do DETRAN/RJ, localizados nas recicladoras credenciadas.

§ 1º Para os fins deste Decreto, o procedimento de baixa é o processo de exclusão das informações do veiculo da base de dados do DETRAN/RJ e da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

§ 2º Após o procedimento de baixa do CRV será emitido documento em 02 (duas) vias, sendo uma via destinada ao proprietário do caminhão e a outra destinada à recicladora.

CAPÍTULO II

DA RECICLAGEM E DAS RECICLADORAS

Art. 2º Só poderão ser reciclados caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, licenciados no Estado do Rio de Janeiro, e que sejam aprovados no processo de baixa pelo DETRAN/RJ, em posto situado nas recicladoras credenciadas.

Art.As recicladoras serão responsáveis pela destruição dos caminhões, bem como pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos.

§ 1º Será vedada a reutilização de peças ou partes dos caminhões para fins de venda no mercado de peças usadas, mesmo aquelas que estejam em bom estado.

§ 2º O valor da tonelada da sucata de caminhão terá por base a média de preços utilizada no mercado de reciclagem e será depositado, pelas recicladoras, na conta corrente do proprietário do caminhão reciclado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º O valor definido no § 2º deste artigo, que será uniforme para todas as recicladoras credenciadas, será tornado público por ato do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art.O credenciamento das recicladoras e os procedimentos relativos a esse fim serão de responsabilidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ.

§ 1º Só poderão candidatar-se ao credenciamento, recicladoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro e, mesmo que pertencentes a uma mesma empresa, cada unidade deverá submeter-se ao processo de credenciamento.

§ 2º A recicladora credenciada deverá ser capaz de consumir a sucata metálica em seu processo de produção.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE DESTRUIÇÃO

Art. 5º O Certificado de Destruição é o documento que atesta que o veículo foi baixado no DETRAN/RJ e destinado à destruição.

§ 1º O Certificado de Destruição, cuja cópia deverá ser conservada por um período não inferior a cinco anos, será impresso em duas vias:

I - 01 (uma) via será destinada ao proprietário do caminhão reciclado;

II - 01 (uma) via à recicladora, para controle dos caminhões recebidos para destruição.

§ 2º O Certificado de Destruição poderá ser transferido à pessoa física ou jurídica desde que, no seu verso, conste o nome, número da carteira de identidade, CPF e assinatura, com firma reconhecida, do antigo proprietário e do novo proprietário para que seja realizada a transferência da propriedade desse documento.

§ 3º No Certificado de Destruição constará as seguintes informações:

I - Número do RENAVAM;

II - Número do documento de baixa de Detran;

III - Nome do proprietário;

IV - Endereço;

V - CPF/CNPJ;

VI - Marca do caminhão;

VII - Modelo do caminhão;

VIII - Ano de fabricação;

IX - Combustível;

X-Valor de mercado do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação conforme tabela;

XI - Dia, mês e ano da destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação;

XII - Nome da recicladora que realizou a destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação;

XIII - Assinatura do responsável legal pela recicladora;

XIV - Selo da recicladora;

XV - Selo do IPEM.

CAPÍTULO IV

DA COMPRA DOS CAMINHÕES NOVOS

Art. 6º Com o documento de baixa, emitido pelo DETRAN/RJ, e com o Certificado de Destruição, emitido pela recicladora, o proprietário do caminhão reciclado, poderá encaminhar-se a uma concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e receber os benefícios do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º No procedimento de venda dos caminhões novos, a concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro deverá relacionar, em documento apropriado, o fabricante, o modelo, ano de fabricação, preço, número do documento de baixa e número do Certificado de Destruição do (s) caminhão (ões) com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) e do (s) caminhão (ões) novo(s), de modo que essa relação de preços não seja inferior a prevista no Art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.439/2013.

§ 2º A relação de preços que prevê o art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.439/2013, corresponde ao valor descrito no (s) Certificado (s) de Destruição em relação ao preço da nota fiscal do (s) caminhão (ões) novo (s), com o ICMS incluído, fornecida pelo fabricante de caminhões domiciliado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Será vedado à concessionária realizar a venda quando o valor total do (os) caminhão (ões) reciclado (s), em relação ao valor total do(s) caminhão (ões) novo(s), for menor que o percentual disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.439/2013.

§ 4º As condições de venda e financiamentos serão de responsabilidade das concessionárias autorizadas de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V

DAS TABELAS DE PREÇOS

Art. 7º A tabela de preços de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) será fornecida por empresa ou instituição especializada em pesquisa de mercado de veículos automotores, autorizando o uso dos dados para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A tabela servirá como uma referência dos preços médios de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação no mercado nacional.

§ 2º O preço referência da tabela constará do Certificado de Destruição, conforme fabricante, modelo, ano de fabricação, combustível, entre outros.

§ 3º Para a venda dos caminhões fabricados até o ano de 1974 será tomado como referência o valor constante na tabela de venda de caminhões do ano de 1975.

Art.A tabela de preços do (s) caminhão (ões) novo (s) será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, cujos valores estão incluídos o ICMS.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo será uma referência de preços, podendo ser praticados preços diferentes em negociações específicas ou de acordo com novos opcionais que o cliente incorpore ao produto.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 9º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS);

II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRANRJ);

III - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEMRJ);

IV - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

V - 1 (hum) representante dos fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro;

Parágrafo único. Serão convidados a integrar a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro um representante e respectivo suplente das seguintes entidades:

I - das recicladoras;

II - das concessionárias autorizadas;

III - do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 10. Caberá à Comissão de Acompanhamento:

I - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Decreto;

II - realizar pareceres sobre o andamento do Programa;

III - sugerir alterações, quando necessários, no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A SEDEIS solicitará informações periódicas ao DETRAN/RJ e ao IPEM/RJ aos fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e suas concessionárias autorizadas e às recicladoras, que servirão de base para a avaliação do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. O Estado do Rio de Janeiro não garantirá a compra de caminhões novos, a venda do Certificado de Destruição a terceiro ou o ressarcimento de valores, por qualquer motivo, sendo opcional a participação do interessado no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013

SÉRGIO CABRAL