Decreto nº 4435 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 2016

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa SOREIDON BRASIL LTDA.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 06.202.00064/2015-Agência Amapá, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003 e Decreto nº 2 . 766, de 22 de junho de 2007;

Considerando, ainda, a Resolução nº 001/2016 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDI/AP,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Importação, incidente nas operações de importação de grãos de trigo à empresa SOREIDON BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.779.424/0004-50 e Inscrição Estadual nº 03.049.650-0, localizada no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido no momento das saídas internas dos produtos derivados dos grãos de trigo.

Art. 2º Fica reduzida a carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a 4º/o (quatro por cento ) incidente nas saídas internas de farinha de trigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa SOREIDON BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.779.424/0004-50 e Inscrição Estadual nº 03.049.650-0, localizada no Estado do Amapá, com o aproveitamento proporcional de créditos.

Art. 3º O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do projeto da empresa aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDI.

Art. 4º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá, para que este se manifeste quanto à utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos neste Decreto.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte desde 1º de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador