Decreto nº 44.356 de 29/10/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 1999
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2000 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2000, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 2º Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
c) março:
final 1: 10 (dez);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 20 (vinte);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 13 (treze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 13 (treze) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.
Art. 4º Os prazos a que se refere este Decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica