Decreto nº 44365 DE 02/09/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2013
Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado.
(Revogado pelo Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/299/2012,
Decreta:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna ou interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II - 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo;
III - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV - 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL