Decreto nº 4.437 de 08/03/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 452ª O inciso XX do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - em GR-PR ou GNRE, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no §1º do art. 291-A (Convênio ICMS 113/04);"

Alteração 453ª Fica acrescentado o art. 291-A:

"Art. 291-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendolhes facultada (Convênio ICMS 113/04):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do "caput", o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense."

Alteração 454ª O item 4 da alínea "a" do §1º do art. 309 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00;"

Alteração 455ª O §1º do art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente."

Alteração 456ª O §3º do art. 530 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente."

Alteração 457ª Fica acrescentado o art. 566-A:

"Art. 566-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes e importadores, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, sediada no município de Curitiba, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomendaresposta, fornecido pela SPVS, com porte pago, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504 (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 1º. O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04."

§ 2º. A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores de baterias usadas de telefone celular e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários."

Alteração 458ª Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20A.1.1.1:

"13.1.8. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/03, 18/04 e 114/04):

Situação
Conteúdo do campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
branco

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 114/04).

20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo onze dígitos (Convênio ICMS 114/04)."

Alteração 459ª Ficam revogados o inciso II do art. 53, o §1º do art. 291 e o item 20 do Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005, em relação às alterações 452ª, 453ª, 458ª e 459ª; a partir de 01.02.2005, em relação às alterações 454ª, 455ª, 456ª e 457ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 8 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil