Decreto nº 44.412 de 21/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2006

Altera o art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, será objeto de regulamentação específica por resolução do Advogado-Geral do Estado.

........................................................................................................................... ." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada