Decreto nº 44.415 de 17/11/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 1999
Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366, de 09 de setembro de 1999, que deu nova redação à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o § 1º do art. 4º:
"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei nº 10.366/99, art. 1º).";
II - o item 1 do § 3º do art. 5º:
"1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do art. anterior;";
III - o caput e os §§ 1º e 5º do art. 19:
"Art. 19 - O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no art. 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.
§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'."
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - a alínea "c" do inciso II do art. 2º;
II - o inciso IX do art. 4º;
III - o item 3 do § 3º do art. 4º;
IV - o § 5º do art. 4º.
Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do art. 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no art. 3º, cujos efeitos são retroativos a 1º de novembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica