Decreto nº 44.422 de 23/11/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 1999
Regula o processo administrativo de reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O processo administrativo de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será conduzido pela Administração visando fundamentalmente à solução extrajudicial de litígios, de modo a evitar para o Estado o ônus da condenação judicial.
§ 1º - O pedido somente será processado quando acompanhado de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.
§ 2º - Posterior opção do interessado pela via judicial implicará a extinção do processo administrativo.
§ 3º - A decisão deverá ser compatível com a jurisprudência consagrada, adotando critérios objetivos para determinação do valor do ressarcimento.
§ 4º - A tramitação e decisão do processo não serão vinculadas ao apurado ou decidido em sindicância realizada pelo órgão envolvido nos respectivos fatos, a qual será considerada como simples elemento de informação.
§ 5º - Resolução do Procurador Geral do Estado poderá exigir que a prova do dano em caso de acidente de veículo seja feita por meio de laudo de vistoria prévia emitido por órgão estadual competente.
Art. 2º No âmbito da Administração centralizada, o processo será dirigido por Procurador do Estado, o qual será denominado Procurador Instrutor, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os atos processuais que devam ser realizados fora da Capital poderão ser conduzidos por Procurador da respectiva Procuradoria Regional, mediante solicitação específica do Procurador Instrutor.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado poderá designar Procurador para, na condição de curador do interesse da Fazenda, auxiliar na instrução dos autos, exercendo o respectivo direito de recurso voluntário.
§ 3º - O Procurador Instrutor terá os poderes e responsabilidades típicos de um Juízo instrutor, cabendo-lhe elaborar o relatório final, com proposta fundamentada de decisão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado requisitará diretamente, a quaisquer autoridades da Administração Pública centralizada e descentralizada, todas as informações, documentos, perícias ou providências necessárias à completa instrução do processo, observando-se, no que couber, o Decreto nº43.725, de 28 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, a Procuradoria Geral do Estado firmará com os demais órgãos da Administração Pública os instrumentos legais necessários.
Art. 4º O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador Instrutor a competência decisória a que se refere o artigo 65, inciso V, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observados os seguintes limites e condições:
I - o Procurador Instrutor terá poderes apenas para as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização inferior ou igual a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - o Procurador Instrutor recorrerá de ofício ao Procurador Geral do Estado sempre que um decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
III - nos processos decididos pelo Procurador Instrutor caberá recurso voluntário ao Procurador Geral do Estado, na forma do artigo 39 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
IV - competirão originariamente ao Procurador Geral do Estado as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
V - o Procurador Geral do Estado recorrerá de ofício ao Governador do Estado sempre que uma decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
VI - nos processos decididos originariamente pelo Procurador Geral do Estado caberá recurso voluntário ao Governador do Estado, na forma do artigo 39 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
VII - nas decisões que determinem a inclusão do interessado no quadro de pensionistas do Estado, será considerado, para fins de definição da competência decisória e do cabimento de recurso de ofício, o total da indenização reconhecida, incluindo pensões vencidas e vincendas;
VIII - no caso do inciso anterior, o recurso de ofício ao Governador será obrigatório apenas quando a indenização total superar R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá avocar a decisão de qualquer processo, independentemente do valor da indenização.
Art. 5º Reconhecido definitivamente o direito à indenização na esfera administrativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição do débito, nos termos do artigo 65, inciso VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, comunicando-o à Secretaria de Economia e Planejamento, devendo o mesmo ser pago pela Secretaria da Fazenda na ordem cronológica de sua inscrição, observando-se o disposto no inciso VIII do mesmo dispositivo legal.
Art. 6º No âmbito da Administração descentralizada, o processo administrativo de reparação de danos será decidido pelo dirigente superior da entidade, observando-se, no que couber, o disposto neste decreto, inclusive quanto aos limites e condições para delegação e recursos de ofício, devendo as funções de Instrutor e de curador dos interesses da Fazenda ser exercidas por integrantes do respectivo órgão jurídico.
Parágrafo único - Das decisões originárias do dirigente superior da entidade descentralizada caberá apenas pedido de reconsideração à mesma autoridade, sendo a competência do Governador do Estado restrita ao conhecimento dos recursos de ofício.
Art. 7º Quando o interessado for pessoa pobre na acepção legal do termo e tiver suscitado a intervenção da Assistência Judiciária, os Procuradores do Estado poderão dar início ao respectivo processo administrativo de reparação de danos.
Art. 8º Nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, fica delegada ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica a competência do Governador do Estado para conhecer dos recursos voluntário e de ofício nos processos administrativos de reparação de danos de que trata este decreto.
Art. 9º Aplica-se ao procedimento a que se refere o artigo 68 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 3º deste decreto, cabendo ao Procurador Instrutor a competência para decidir, com recursos voluntário ao Procurador Geral do Estado.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de novembro de 1999.