Decreto nº 44.424 de 21/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e de saída de recursos no Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos para o Estado de Minas Gerais e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 2º O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:
I - registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;
II - cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e saída de recursos;
III - registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;
IV - autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;
VI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VII - registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída."
§ 1º A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.
§ 2º O deferimento da solicitação de que trata o §§ 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.
§ 3º O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.
§ 4º A declaração de contrapartida, referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.
§ 5º O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada e de saída, contratos, portarias ou congêneres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres."
§ 6º Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.
§ 7º O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 8º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.
§ 9º O registro obrigatório do instrumento de convênio, contrato, portaria ou congênere no SIGCON-MG - Módulo Saída será realizado pelo órgão ou entidade concedente, através do encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º A solicitação de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída de que trata o inciso VII deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente, através de encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV."
§ 10 O deferimento do registro de que trata o § 9º fica condicionado à análise gerencial por parte da Coordenação do SIGCON-MG - Módulo Saída, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG - Módulo Saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 10. O deferimento da solicitação de que trata o § 9º fica condicionado à analise da Assessoria Técnica da SEGOV, com parecer final da Subsecretaria da Casa Civil, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG."
§ 11. Concluída a análise gerencial de que trata o § 10, o Plano de Trabalho retornará ao órgão ou entidade concedente, para que seja efetivamente registrado no SIGCON-MG - Módulo Saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 11. A autorização prévia para celebração de convênio de saída terá validade para o exercício no qual foi emitida e estará vinculada ao plano de trabalho encaminhado nos termos do §10."
§ 12. A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada ao encaminhamento eletrônico do respectivo Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos SSSS 9º, 10 e 11, a partir do qual o órgão concedente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, Módulo Saída, que passa a integrar o Sistema integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho, de liquidação e de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 12. A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada à emissão da Nota de Autorização Prévia a partir da qual o órgão proponente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, passa a integrar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho."
§ 13. O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 14 A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 14. A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON - Módulo Saída e não gerará Nota de Autorização Prévia, documento exclusivo para repasses por meio de convênio."
§ 15. Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado.
Art. 3º A responsabilidade pela manutenção e gerenciamento do SIGCON-MG é da SEPLAG, por intermédio de sua Superintendência Central de Coordenação Geral.
Parágrafo único. Compete à Subsecretaria da Casa Civil a manutenção do módulo de convênio de saída de recursos do SIGCON-MG.
Art. 4º Fica delegada competência ao Subsecretário de Estado da Casa Civil, referente à atribuição do Governador do Estado, para a autorização prévia destinada à celebração de convênios.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado à Assessoria Técnica da SEGOV, pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, o plano de trabalho do convênio de saída de recursos que se pretende celebrar."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O plano de trabalho a que se refere o § 1º tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital quando disponibilizado no SIGCON-MG, módulo de saída."
§ 3º A Assessoria Técnica da SEGOV terá o prazo de cinco dias úteis para a análise e manifestação sobre o plano de trabalho.
§ 4º Os encaminhamentos que não atenderem às orientações contidas no § 1º, serão devolvidos ao órgão de origem, visando à devida regularização.
§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando da celebração de convênios, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, e demais legislações pertinentes.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 44.976, de 05.12.2008, DOE MG de 06.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º À Subsecretaria da Casa Civil compete autorizar previamente apenas a celebração de convênios de saída de recursos ficando excluídas as saídas de recursos decorrentes de resoluções, portarias e instrumentos congêneres."
§ 7º A celebração de convênios de saída com a liberação de recursos junto ao SIAFI-MG, a partir do exercício de 2007 fica condicionada à observância das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.319, de 09 de junho de 2006; e
II - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia