Decreto nº 44.425 de 22/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2006

Estabelece normas para o credenciamento de prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º A contratação de serviços médico-hospitalares e odontológicos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, em benefício de seus usuários, será celebrada com prestadores, previamente credenciados, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º será instruído com documentos relativos a:

I - habilitação jurídica:

a) cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;

b) cópia da ata de nomeação da diretoria;

c) registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou lei de utilidade pública da União, do Estado ou de município, conforme o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.782, de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "c) certificado de entidade beneficente social atualizado, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou lei de utilidade pública da União, do Estado ou do Município, conforme o caso;"

d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e

e) dados pessoais de todos os sócios, ou da diretoria, quando fundação: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF, endereço completo;

II - qualificação técnica:

a) alvará sanitário emitido pela unidade competente acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado;

b) número de leitos disponíveis e capacidade de atendimento;

c) aprovação da CIB-Micro ou CIB-Macro, conforme o serviço solicitado;

d) planilhas de remanejamento de teto financeiro, assinadas pelos gestores envolvidos;

e) solicitação do gestor municipal e parecer técnico do responsável pela Coordenação de Saúde ou do Gerente Regional de Saúde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.782, de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "e) solicitação do gestor municipal e parecer do gerente regional;"

f) declaração da Gerência Regional de Saúde - GRS de que o proprietário, o diretor ou o provedor do estabelecimento a ser contratado não pertence ao quadro de servidores públicos e nem exerce cargo de Chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. (nr) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.782, de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "f) relatório de inspeção sanitária, conclusivo; e"

g) (Revogada pelo Decreto nº 44.782, de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "g) declaração da Gerência Regional de Saúde - GRS de que o proprietário, o diretor ou o provedor do estabelecimento a ser contratado não pertence ao quadro de servidores públicos e nem exerce cargo ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS;"

III - regularidade fiscal:

a) Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

b) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS).

c) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

IV - outros:

a) declaração da contratada de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública.

b) declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

c) dados bancários da contratada;

d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública; e

e) declaração de que está de acordo com as normas de prestação de serviço no SUS, bem como as regras de pactuação dos fluxos assistenciais.

Art. 3º Reunida a documentação exigida pelo art. 2º, o processo será remetido ao Secretário de Estado de Saúde para ratificação e publicação, a teor do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º As alterações das condições de habilitação prevista no art. 2º, deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

Art. 5º O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento:

I - deverá manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II - não poderá delegar ou transferir à terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.

Art. 6º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.

Art. 7º Os casos de contratação não enquadrados no procedimento estabelecido nesse Decreto serão submetidos à Auditoria Setorial da SES, para análise e certificação da regularidade do processo administrativo que o acompanha.

Art. 8º A SES publicará resolução contendo definição do procedimento para contratação, podendo nela incluir outros documentos de qualificação técnica a serem apresentados pelos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos a serem contratados no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais/SUS-MG.

Art. 9º Ficam mantidos os contratos já celebrados até a data da publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.