Decreto nº 4446 DE 18/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2023
Altera o RICMS/PR, concedendo isenção do imposto nas operações com os produtos que menciona, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, e benefício de redução da base de cálculo e crédito presumido nas operações com biogás e biometano, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 158, 159 e 160, todos de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.168.379-1,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 900ª Acrescenta o item 79-A ao Anexo V:
“79-A Até 31.12.2023, nas operações internas, e relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8479.89.99 | Sistema para tratamento de efluentes |
2 | 8479.89.99 |
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás |
3 | 8479.89.99 | Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás |
4 | 8479.89.99 | Ventilador para bombeamento |
5 | 8479.89.99 | Distribuidor de água para lavagem interna |
6 | 8479.89.99 | Equipamento de bombeamento |
7 | 8537.20.90 | Subestação de energia elétrica e painel de controle |
8 | 8502.20.19 | Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container |
9 | 7311.00.00 | Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro |
10 | 8479.82.10 | Agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersíve |
11 | 8421.39.90 | Desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação |
12 | 8421.39.90 | Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás |
13 | 8504.34.00 | Transformador |
14 | 8419.50.90 | Desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas |
15 | 8419.89.99 | Unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp |
16 | 7309.00.90 | Tanque em chapas de aço vitrificados |
17 | 8421.19.9 | Decanter centrífugo rotativo horizontal |
18 | 8405.90.00 | Sistema biodigestor |
19 | 8414.59.90 | Soprador de biogás |
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este item.”;
Alteração 901ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo VI:
“5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
Notas:
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.”;
Alteração 902ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo VII:
“7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E BIOMETANO
(Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição de matéria-prima e insumos;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil