Decreto nº 4447 DE 18/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2023
Altera o RICMS/PR, quanto ao regime especial concedido às empresas de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o
Convênio ICMS 156, de 29 de setembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.254.823-5,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 906ª Os §§ 3º e 4º do art. 14 do Subanexo II do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o §4ºA:
§3º A submissão ao regime especial previsto nesta Subseção obriga a elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).
§4º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).
§4ºA O fisco poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no §4º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional (Convênio ICMS 156/2023).”.
Alteração 907ª Acrescenta o art. 14A:
Art. 14A. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro Razão Auxiliar, referente aos períodos anteriores, respeitado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil