Decreto nº 44.483 de 09/06/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 55/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2122 - No art. 5º, as notas 01 e 02 do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:
a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário;
b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
NOTA 02 - Para os fins do disposto na alínea "b" da nota anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal."
ALTERAÇÃO Nº 2123 - No art. 7º, fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso II, conforme segue:
"NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil.