Decreto nº 44.522 de 17/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/06, 129/06, 132/06, 135/06, 136/06, 139/06, 141/06, 145/06, 147/06, 148/06, 157/06, 160/06, 02/07, 03/07 e 04/07, nos Protocolos ICMS 42/06, 44/06, 45/06 e 01/07 e no Ajuste SINIEF 08/06,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

28
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que:
31/12/2008
28.1
(...)
d - o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(...)
a.3 - discriminando as características específicas necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado;
(...)
c - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas necessárias ao veículo;
(...)
 
28.3
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal, o interessado deverá apresentar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1:
a - o documento a que se refere a alínea "c" do subitem 28.1, não apresentado quando do deferimento, por necessitar do veículo com característica específica adquirido com a isenção prevista neste item para obter a Carteira Nacional de Habilitação;
b - cópia autenticada da nota fiscal referente à instalação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas na certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo DETRAN/MG.
 
28.4
(...)
a - reconhecido o direito à isenção, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, em quatro vias, com a seguinte destinação:
 
28.5
(...)
(...)
a - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b - modificação das características específicas do veículo que motivaram o deferimento da isenção;
 
28.6
(...)
d - descumprimento do disposto nos subitens 28.3 e 28.9 deste item.
Excetuam-se da hipótese prevista na alínea "a" do subitem anterior os casos de:
a - alienação fiduciária em garantia;
b - transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
c - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.
 
28.7
(...)
c.1 - operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e do Convênio ICMS 03/07;
c.2 - de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
 
28.8
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de 3 (três) anos, contado da data de aquisição.
(...) (nr)
 
124
(...)
e - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
(...) (nr)
(...)
155
Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.
31/12/2008
156
Saída, em operação interna ou interestadual, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.
Indeterminada

II - Parte 15 do Anexo I:

1.93
Deferasirox
2933.99.69
2.160
Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69

(nr)";

III - Parte 22 do Anexo I:

PARTE 22

BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS

(a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)

1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

IV - Parte 1 do Anexo II:

64
Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.

V - Parte 1 do Anexo IV:

48
Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma. (nr)
(...)
(...)
 
 
(...)
50
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
33,33
0,12
 
 
31/12/2007

VI - Parte 5 do Anexo IV:

22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
 
8701.90.90

(nr)";

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 36. (...)

L - Signallink Informática Ltda.

(...) (nr)

Art. 90-F. (...)

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

(...) (nr)

Art. 111. (...)

§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto. (nr)

CAPÍTULO LVII

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Concedida por Fabricante de Veículo Autopropulsado

Art. 436. O estabelecimento concessionário ou a oficina autorizada que, com per-missão do fabricante de veículo autopropulsado, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.

Art. 437. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a descrição da parte ou peça defeituosa;

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

V - no campo "Informações Complementares" a expressão: "troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante".

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa o-corrida no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço conste:

a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada a-pós o encerramento do período de apuração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.

Art. 438. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Par-te.

Art. 439. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o conces-sionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:

I - indicando como destinatário o proprietário do veículo, na qual deverá constar:

a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota pre-vista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante", e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte;

II - indicando como destinatário o fabricante do veículo, a título de simples fatura-mento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:

a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;

b) no campo "Informações Complementares" o número e a data da nota fiscal refe-rida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.

Art. 440. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, a concessionária ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:

I - como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão: "parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada".

Parágrafo único. Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte."

VIII - Parte 2 do Anexo XV:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04) (nr)
(...)
17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e 14/06) (nr)
(...)
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) (nr)
Subitem
Código
NBM/SH
Descrição
MVA (%)
 
 
 
13
25.1
8525.20.22
Terminais portáteis de telefonia celular
25.2
8525.20.24
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
25.3
8525.20.29
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

(nr)."

Art. 2. º O art. 4º do Decreto nº 44.178, de 22 de dezembro de 2005, passa a vi-gorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (...)

V - em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (nr)".

Art. 3º Fica dispensado o crédito tributário, formalizado ou não, referente à apropriação indevida de crédito do ICMS relativo às operações de saída dos produtos constantes do item 3 e do item 8, alíneas "a", "b", "c" e subalínea "d.1" da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - alcança, quanto à subalínea "d.1" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, apenas as operações com sal mineralizado e calcário calcítico;

II - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) - Refinaria Gabriel Passos (REGAP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.000.167/0093-20 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 067.055618.00-37, autorizada a adotar os procedimentos especiais constantes do Protocolo ICMS 44, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 5º Fica a Belgo Siderurgia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.469.701/0066-12 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 362.094007.13-72, autorizada a adotar os procedimentos especiais constantes do Protocolo ICMS 45, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 6º Fica a Creche Centro Infantil União, com sede no município de Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº 22.643.399/0001-61, autorizada a importar com isenção do imposto, desde que não haja similar produzido no País, uma impressora off-set, modelo Printmaster PM 74-4, classificada no código 8443.19.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Art. 7º Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS, com a redação dada por este Decreto, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir de:

I - 20 de dezembro de 2006, quanto ao art. 36 e ao art. 90-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - 22 de dezembro de 2006, quanto ao item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - 1º de janeiro de 2007, quanto ao art. 4º e ao art. 5º deste Decreto;

IV - 8 de janeiro de 2007, quanto ao:

a) item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) subitens 1.93 e 2.160 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

c) item 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e

d) item 22 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;

V - 1º de fevereiro de 2007, quanto ao:

a) item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; e

b) art. 9º deste Decreto;

VI - 8 de fevereiro de 2007, quanto ao art. 6º deste Decreto; e

VII - 1º de março de 2007, quanto aos itens 14 e 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 9º Ficam revogadas a subalínea "a.1" do subitem 28.1 da Parte 1 e a Parte 20, ambas do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias