Decreto nº 44.534 de 14/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 1999

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS no 75/99, celebrado em Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto no 44.396, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O produtor agropecuário, na qualidade de contribuinte, por responsabilidade originária, fica dispensado de recolher o valor do crédito tributário, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21 de outubro de 1999, com mercadoria de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa às entradas da mercadoria (Convênio ICMS no 75/99).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado à apresentação de solicitação do interessado à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada;

2 - não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS;

3 - não autoriza a compensação ou restituição de importância já paga.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica