Decreto nº 44.565 de 01/08/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2146 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XV, é dada nova redação ao "caput" da nota 01 e à alínea "a" da nota 03, e fica acrescentada a nota 05 ao "caput", conforme segue:
"NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Valor a acrescer":"
"a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;"
"NOTA 05 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar."
b) na nota 01 do inciso LXXIII, é dada nova redação à alínea "a" e à alínea "d", mantida a redação de sua tabela, conforme segue:
"a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência;"
"d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional":"
ALTERAÇÃO Nº 2147 - No Livro III, é dada nova redação à nota do "caput" do art. 50 e à nota do inciso I do art. 105, conforme segue:
"Nota - Endereço para remessa dos documentos: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual - Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900."
"Nota - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual - Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.