Decreto nº 44.595 de 27/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "i" e "j" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"i) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

j) apresuntado.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica