Decreto nº 44598 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 set 2021

DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e

Considerando que pelo Decreto nº 44.096 , de 29 de junho de 2021, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 30 de junho de 2021, Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas;

Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por intermédio do Decreto Legislativo nº 973, de 13 de julho de 2021, ao reconhecer, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, o fez pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021;

Considerando a necessidade de estender a declaração do Estado de Calamidade Pública, ante a permanência da crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que a referida crise segue impondo a necessidade do aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia;

Considerando que persiste a necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 3º Em razão da declaração do Estado de Calamidade Pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos.

Art. 4º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento da declaração do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda