Decreto nº 44617 DE 19/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2014

Dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o Decreto Estadual nº 44.157, de 15 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/001/2842/2013,

Decreta:

Art. 1º A realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depende de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.

§ 1º Cada órgão mencionado no caput deste artigo concederá a sua autorização, separadamente, de acordo com as suas atribuições e independentemente da manifestação dos outros órgãos.

§ 2º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às reuniões públicas para manifestação de pensamento, bem como aos blocos carnavalescos de rua, desde que não haja montagem de estruturas tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de som e luz ou estruturas assemelhadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45553 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às reuniões públicas para manifestação de pensamento, bem como aos blocos carnavalescos de rua, desde que não haja montagem de estruturas tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de som e luz ou estruturas assemelhadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45551 DE 25/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às reuniões públicas para manifestação de pensamento.

§ 3º Os veículos utilizados pelos blocos carnavalescos, tais como carro de som, trios elétricos e assemelhados, deverão estar com as exigências e obrigações legais devidamente cumpridas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45553 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os veículos utilizados pelos blocos carnavalescos, tais como carro de som, trios elétricos e assemelhados, deverão estar com as exigências e obrigações legais devidamente cumpridas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45551 DE 25/01/2016).

Art. 2 º São agentes públicos com atribuição para autorizar a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

I - o Comandante da Organização Policial Militar (OPM), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da área onde se realizará o evento;

II - o Delegado Titular da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária - UPAJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, em cuja circunscrição se realizará o evento;

III - o Diretor de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ ou o Comandante da Organização de Bombeiros Militar da área onde se realizará o evento.

Art. 3 º Estão sujeitos à autorização prévia de que trata o art. 1º deste Decreto os eventos organizados por órgãos públicos de qualquer esfera de governo, por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer espécie, e entre si, através de parcerias, realizados em locais permanentes ou em estruturas temporárias, fechados ou ao ar livre, sob a administração pública ou privada, com entrada paga ou não, e que reúnam um determinado público.

Art. 4 º Os requerimentos de autorização para a realização de eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados nos incisos I, II e III, do art. 2º, deste Decreto, e protocolados com antecedência mínima de:

a) 40 (quarenta) dias, para eventos de pequeno porte;

b) 50 (cinquenta) dias, para eventos de médio porte;

c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande porte.

§ 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, será observado o seguinte critério de classificação dos eventos:

a) eventos de pequeno porte: público até 2.000 (duas mil) pessoas;

b) eventos de médio porte: público entre 2.001 (duas mil e uma) e 20.000 (vinte mil) pessoas;

c) eventos de grande porte: público a partir de 20.001 (vinte mil e uma) pessoas.

§ 2º É vedada a recusa imotivada de recebimento de requerimentos de autorização para a realização de eventos, devendo o servidor indicar expressamente, quando for a hipótese, as exigências a serem cumpridas.


Art. 5 º O agente público competente para conhecer do requerimento de autorização prévia para a realização de evento tem os seguintes prazos para proferir decisão:

a) eventos de pequeno porte: prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;

b) eventos de médio porte: prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;

c) eventos de grande porte: prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;

Parágrafo único. As decisões que indeferem os requerimentos de autorização prévia devem ser fundamentadas de forma técnica e/ou jurídica.

Art. 6 º O requerente poderá recorrer da decisão que indefere o requerimento de autorização prévia, no prazo máximo de 07 (sete) dias.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo começa a contar da data de comunicação do indeferimento ao requerente, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o ato de indeferimento.

Art. 7 º Apresentado o recurso, o agente público responsável pelo indeferimento do requerimento de autorização prévia poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 03 (três) dias. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo, no primeiro dia subsequente a sua decisão, ao seu superior hierárquico.

Art. 8 º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do seu recebimento pelo superior hierárquico.

Art. 9 º A concessão da autorização de que trata este Decreto não supre a necessidade do promotor do evento ou do estabelecimento que promova eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas do cumprimento de obrigações previstas em legislações específicas no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 10 . As disposições contidas neste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos como Casas de Show, Casas de Diversões ou outras consideradas congêneres, que já tenham ato de consentimento para funcionamento com base em legislação anterior, no exercício de atividade econômica e privada.

Art. 11 . A fiscalização dos eventos de que tratam este Decreto caberá a cada órgão mencionado no art. 1º, no âmbito de suas atribuições.

Art. 12 . As Secretarias de Estado de Segurança - SESEG e de Defesa Civil - SEDEC disciplinarão, no que couber, as normas previstas neste Decreto através de Resolução, Conjunta ou não, de seus respectivos titulares.

Art. 13 . Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os eventos que se realizarem a partir de 15 de março de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 44.592, de 07 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL