Decreto nº 44.618 de 31/08/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006
Modifica o Decreto nº 40.145, de 21/06/00, que instituiu o EM DIA - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 96/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 09/02, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/02, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 40.145, de 21/06/00:
I - no art. 9º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.