Decreto nº 44.618 de 31/08/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006

Modifica o Decreto nº 40.145, de 21/06/00, que instituiu o EM DIA - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 96/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 09/02, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/02, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 40.145, de 21/06/00:

I - no art. 9º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;

c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.