Decreto nº 44.628 de 06/09/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 12.499, de 23/05/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2173 - No art. 59 do Livro I, a alínea "n" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"
ALTERAÇÃO Nº 2174 - Na Seção I do Apêndice II, os itens LVIII e LIX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"LVIII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural |
LIX | Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul" |
Art. 2º Com fundamento no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 079 - Fica acrescentado o § 12 ao art. 4º com a seguinte redação:
"§ 12 - A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing"."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 24 de maio de 2006, e, quanto ao art. 2º, a 18 de abril de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.