Decreto nº 44629 DE 25/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 fev 2014

Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de se baratear os custos da construção civil no Estado e as aquisições de material de construção internamente e o que consta do processo nº E-11/001/501/2013,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com os produtos listados no Anexo deste Decreto, poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de beneficiamento e/ou industrialização;

V - aquisição interna de matéria-prima e outros insumos destinadas ao seu processo de beneficiamento e/ou industrialização, exceto água e energia.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

§ 3º Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

§ 4º Na hipótese de aquisição interna de insumo destinado a processo de industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput deste artigo.

Art. 3.º  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias mencionados constantes do Anexo Único deste Decreto, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 7 % (sete por cento), sendo de 2 % (dois por cento) a parcela destinada FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 46821 DE 05/11/2019):

§ 1.º No percentual mencionado no caput já está incluída a parcela de 2 % (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2.º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 7% (sete por cento) mencionada neste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias mencionados constantes do Anexo deste Decreto, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 6% (seis por cento).

§ 1º No percentual mencionado no caput já está incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 6% (seis por cento) mencionada neste artigo.

Art. 4º O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto é opcional, devendo o estabelecimento interessado protocolar comunicado de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da protocolização.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

ANEXO

2505.10.00 -Areias siliciosas e areias quartzosas
2505.90.00 -Outras areias
2508.10.00 -Bentonita
2508.30.00 -Argilas refratárias
2508.40 -Outras argilas
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %
2508.40.90 Outras
2508.50.00 -Andaluzita, cianita e silimanita
2508.60.00 -Mulita
2508.70.00 -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515.1 -Mármores e travertinos:
2515.11.00 --Em bruto ou desbastados
2515.12 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.12.10 Mármores
2515.12.20 Travertinos
2515.20.00 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
2516.1 -Granito:
2516.11.00 --Em bruto ou desbastado
2516.12.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516.20.00 -Arenito
2516.90.00 -Outras pedras de cantaria ou de construção
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10.00 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
2517.4 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41.00 --De mármore
2517.49.00 --Outros
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.
6802.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802.2 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro
6802.23.00 --Granito
6802.29.00 --Outras pedras
6802.9 -Outras:
6802.91.00 --Mármore, travertino e alabastro
6802.92.00 --Outras pedras calcárias
6802.93 --Granito
6802.93.10 Esferas para moinho
6802.93.90 Outros
6802.99 --Outras pedras
6802.99.10 Esferas para moinho
6802.99.90 Outras
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6810.1 -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:
6810.11.00 --Blocos e tijolos para a construção
6904.10.00 -Tijolos para construção
6904.90.00 -Outros
6905.10.00 -Telhas
6905.90.00 -Outros
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.