Decreto nº 44.666 de 03/10/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 4/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2194 - No art. 23 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e a sua nota 02, conforme segue:
"Art. 23 - Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a" a "d", "f", "g", "h", "j", "l", "m", "o" a "r", "u", "x" e "z", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual."
NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
ALTERAÇÃO Nº 2195 - No art. 96 do Livro II, fica acrescentada a alínea "r" ao parágrafo único com a seguinte redação:
"r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF."
ALTERAÇÃO Nº 2196 - Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 172 do Livro II e os Anexos F12 e F13.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 39/05, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2197 - No art. 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI e RN."
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 03/04/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 05/06:
ALTERAÇÃO Nº 2198 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | a) Sorvetes | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04; 20, 22, 31 e 39/05; 5 e 6/06 |
| b) preparados para fabricação de sorvete em máquina | AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO | Prots. ICMS 20 e 31/05; 5/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2199 - No artigo 160 do Livro III, é dada nova redação à nota do "caput" e à nota do inciso II, conforme segue:
"NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04; 20, 22, 31 e 39/05; 5 e 6/06."
"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AP, AL, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO."
II - Protocolo ICMS 06/06:
ALTERAÇÃO Nº 2200 - No art. 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, ES, PA, PE, PI e RN."
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2201 - No inciso LXXIX do art. 9º do Livro I, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2197, a 1º de janeiro de 2006, e, quanto às alterações nºs 2198 a 2200, a 1º de maio de 2006, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 2194 a 2196, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de outubro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador de Estado da Fazenda.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.