Decreto nº 44689 DE 30/06/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VIII, X, e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e

Considerando o artigo 34 da Lei Distrital nº 6.914 de 22 de julho de 2021 e os artigos 10 e 11 da Lei Federal 7.802 de 11 de julho de 1989,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

II - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

III - agrotóxicos de uso agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas;

IV - agrotóxicos de uso não agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso em áreas não urbanas e sem cultivo agrícola, em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou implantadas ou de outros ecossistemas;

V - ajustamento de conduta: instrumento celebrado entre o fiscalizado e o órgão de fiscalização, em sede de processo sancionatório ou cautelar, no qual são pactuados termos para que o sujeito passivo se adeque às disposições legais aplicáveis a agrotóxicos e afins, cumpra obrigação estabelecida, interrompa conduta lesiva às disposições normativas ou repare dano causado;

VI - aplicador de agrotóxicos e afins: pessoa física que manipula, prepara, dilui, mistura ou aplica agrotóxicos e afins ou que supervisiona seu emprego nos locais de aplicação;

VII - armazém para agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para o armazenamento e expedição de partidas de agrotóxicos e afins para os pontos de venda, distribuidores ou diretamente aos usuários;

VIII - auditoria: ação direta dos órgãos de controle competentes para coleta e análise sistemática de informações sobre características, processos, procedimentos e resultados nas diversas fases das atividades relacionadas a agrotóxicos e afins, para conferir a correção das operações e subsidiar os mecanismos de responsabilização e de gestão;

IX - cadastro de agrotóxico de uso agrícola: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza um agrotóxico de uso agrícola ser produzido, distribuído, armazenado, comercializado ou utilizado no Distrito Federal;

X - caderneta de campo: instrumento, físico ou digital, adequado para registro de informações relativas às aplicações de agrotóxicos e afins;

XI - centro de distribuição de agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para consolidar partidas de produtos recebidos das indústrias ou armazenadores e sua respectiva expedição para os pontos de venda ou diretamente aos usuários;

XII - centro de processamento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade mantida pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, responsáveis por realizar a destinação final ambientalmente adequada de suas embalagens, vazias ou contendo sobras de produtos;

XIII - centro de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle, triagem, redução de volume e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, oriundas dos postos de recebimento, estabelecimentos comerciais ou diretamente dos usuários, até que sejam transferidas para o centro de processamento;

XIV - controle: ato privativo dos órgãos competentes para proceder a implementação e gestão regulatória e técnica do ciclo de vida de agrotóxicos e afins, incluindo sua produção (fabricação e formulação), autorização, importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;

XV - disposição final ou descarte: operações para reciclar, neutralizar, destruir ou isolar agrotóxicos e afins, recipientes usados, resíduos e materiais contaminados;

XVI - equipamento de proteção individual - EPI: todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação ou utilização de agrotóxicos e afins;

XVII - fiscalização: conjunto de ações exercidas mediante o poder de polícia administrativa, diretamente no local de desenvolvimento das atividades ou de maneira remota, para verificação do cumprimento da legislação aplicável aos agrotóxicos e afins nas diversas fases de produção (fabricação e formulação), importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;

XVIII - guia de aplicação: formulário que contém as informações e instruções necessárias para execução do trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;

XIX - inspeção: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos praticados para verificar a conformidade de determinado local, atividade ou produto com as normas regulamentares ou técnicas;

XX - manejo integrado de pragas - MIP: utilização de diferentes princípios ou métodos de controle de pragas, compatíveis e harmônicos entre si, para contenção da população da praga a níveis economicamente aceitáveis, incluindo-se medidas que enfatizem o desenvolvimento da cultura saudável com a menor perturbação possível do agroecossistema, incentivem o controle natural das pragas e minimizem os riscos à saúde ou ao meio ambiente;

XXI - operador com agrotóxicos de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que importa, exporta, produz, formula, manipula ou comercializa agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola ou que presta serviços de aplicação desses produtos;

XXII - posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, devolvidas pelos usuários, até que elas sejam transferidas ao centro de recolhimento ou de processamento;

XXIII - praga: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente nocivo para o agroecossistema, produtos vegetais, materiais ou ambientes, incluindo-se vetores patogênicos e organismos que causam perturbações em ambientes urbanos, hídricos ou industriais;

XXIV - produto em desuso ou obsoleto: agrotóxico ou afim cujo registro foi cancelado pelo órgão registrante competente;

XXV - produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgânica: agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;

XXVI - produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de prémistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

XXVII - produto impróprio: agrotóxico ou afim que apresente alguma característica, estado, modo ou classificação, permanente ou temporária, que impeça a sua produção, comercialização ou utilização, tal como: validade expirada; não esteja devidamente cadastrado; apresente alterações das características físico-químicas; seja objeto de medida cautelar ou cuja restrição de uso não é atendida por seu detentor ou pelo estabelecimento em que se encontra;

XXVIII - produto registrado: agrotóxico, produto técnico, pré-mistura ou afim cuja produção, comercialização, exportação, importação, manipulação ou utilização está devidamente autorizada no país pelo órgão federal competente;

XXIX - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados;

XXX - receita agronômica: prescrição emitida por profissional legalmente habilitado, dispondo orientações técnicas sobre a forma correta, segura e eficaz de utilização de agrotóxicos e afins;

XXXI - registro de operador com agrotóxicos e afins: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos;

XXXII - resíduo: qualquer substância resultada a partir do uso de um agrotóxico ou afim especificada em alimentos, produtos ou subprodutos agrícolas ou nas rações para animais, bem como no solo, ar e água; incluindo-se qualquer de seus derivados, como produtos de conversão, metabólitos, produtos de decomposição, produtos de reação e impurezas, consideradas ter significado toxicológico ou ecotoxicológico;

XXXIII - responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada que assume a responsabilidade técnica de coordenação e supervisão de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins;

XXXIV - titular de cadastro de agrotóxico de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao cadastro de um produto agrotóxico de uso agrícola no DF;

XXXV - titular de registro de agrotóxico e afim: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao registro de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins;

XXXVI - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou é responsável pela utilização de agrotóxicos e afins.

Art. 2º São diretrizes para aplicação das disposições deste Decreto e desenvolvimento dos atos complementares dos órgãos competentes do Distrito Federal - DF:

I - vigilância em saúde com ações direcionadas às populações potencialmente expostas, sobretudo aos trabalhadores e às comunidades afetadas pela contaminação do ar, do solo, da água e dos alimentos;

II - aplicação de boas práticas de produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e afins que contribuam para a segurança dos alimentos, das pessoas, do ambiente e do agroecossistema;

III - prevenção de danos e mitigação de riscos relacionados a agrotóxicos e afins;

IV - aplicação de estratégias e métodos de MIP;

V - desenvolvimento de ações e programas de educação sanitária para proteção da saúde, preservação do meio ambiente e boas práticas de utilização dos agrotóxicos e afins, inclusive em articulação ou cooperação com os setores regulados;

VI - prioridade e estímulo ao cadastro e uso de produtos de menor risco, especialmente aqueles com uso aprovado para a agricultura orgânica ou agentes biológicos de controle;

VII - cooperação técnica entre os órgãos competentes relacionados neste Decreto e demais entidades ou atores identificados como parceiros para a governança de agrotóxicos e afins no DF;

VIII - intercâmbio de informações entre os órgãos competentes;

IX - harmonização, sempre que possível, com os conceitos, processos e procedimentos estabelecidos na regulamentação federal, bem como aqueles indicados pela literatura científica de referência;

X - capacitação continuada dos agentes públicos e privados envolvidos.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se aos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, aos produtos ou agentes biológicos de controle, bem como aos estabelecimentos que desenvolvam atividades com esses produtos.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º Cabe ao órgão de defesa agropecuária:

I - estabelecer atos complementares a este Decreto para exercer o controle de atividades relacionadas a agrotóxicos de uso agrícola, no âmbito das ações de defesa agropecuária, ressalvadas as competências dos órgãos federais;

II - registrar as pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem, comercializem, prestem serviços de aplicação ou apliquem agrotóxicos de uso agrícola;

III - cadastrar os agrotóxicos de uso agrícola e fiscalizar e inspecionar seus rótulos e embalagens, os locais onde são armazenados ou aplicados e os produtos de origem vegetal com eles tratados;

IV - cadastrar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço de armazenamento aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou que recebam ou recolham embalagens vazias de agrotóxicos de uso agrícola;

V - cadastrar e fiscalizar os usuários de agrotóxicos de uso agrícola, os estabelecimentos onde são utilizados e as pessoas físicas que realizam as atividades de manipulação ou de aplicação, bem como auditar, inspecionar e controlar os processos e procedimentos praticados;

VI - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a agrotóxicos de uso agrícola e auditar, inspecionar e controlar os processos e procedimentos praticados;

VII - auditar e fiscalizar documentos, dados, relatórios e informações de sua área de atuação;

VIII - estabelecer os procedimentos e as exigências para instrução dos processos de sua área de atuação, bem como a forma de apresentação dos dados, documentos, relatórios e informações devidos;

IX - monitorar, fiscalizar e auditar a conformidade dos níveis de resíduos em produtos de origem vegetal;

X - cadastrar os profissionais que emitam receitas agronômicas relativas a agrotóxicos de uso agrícola, bem como controlar, fiscalizar e auditar a respectiva prescrição.

Art. 5º Cabe ao órgão de saúde:

I - supervisionar e auditar o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, os exames de saúde realizados pelos empregadores e similares, as condições de trabalho e, eventualmente, exigir a realização de exames laboratoriais complementares para investigação de contaminantes químicos no corpo humano;

II - monitorar, controlar e fiscalizar os estudos de avaliação de risco à saúde, considerando os compartimentos ambientais, quanto à contaminação por agrotóxicos e afins;

III - fiscalizar o cumprimento das normativas de saúde e segurança no trabalho relacionadas à exposição a agrotóxicos e afins em estabelecimentos industriais, comerciais, dos usuários, de recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou de prestação de serviços de aplicação, incluindo os órgãos de saúde pública de controle de vetores;

IV - estabelecer protocolos de ações de saúde em áreas com contaminação por agrotóxicos e afins;

V - promover a avaliação epidemiológica do uso e das contaminações por agrotóxicos e afins, estabelecendo protocolos de investigação de morbimortalidade relacionadas ao trabalho;

VI - determinar e supervisionar o monitoramento das condições de saúde dos trabalhadores ou colaboradores expostos direta ou indiretamente a agrotóxicos e afins, em estabelecimentos e instituições públicas ou privadas;

VII - monitorar e fiscalizar a conformidade dos limites máximos de resíduos e o uso de produtos proibidos ou banidos em alimentos;

VIII - fiscalizar e inspecionar o funcionamento de estabelecimentos e instituições públicas e privadas que comercializem ou que prestem serviços de aplicação de produtos com substâncias ativas aprovadas para uso domissanitário autorizado para jardinagem amadora ou agrotóxicos e afins autorizados para uso em ambientes industriais, urbanos ou coletivos;

IX - fiscalizar e inspecionar os produtos com substâncias ativas com monografias aprovadas para uso domissanitário autorizado para jardinagem amadora e os agrotóxicos e afins autorizados para uso em ambientes industriais, urbanos ou coletivos.

Art. 6º Cabe ao órgão de meio ambiente:

I - estabelecer os procedimentos e as exigências para instrução dos processos de sua área de atuação, bem como a forma de apresentação dos dados, documentos, relatórios e informações devidos;

II - monitorar, fiscalizar e auditar a contaminação ambiental por agrotóxicos nos solos e nos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, e estabelecer os respectivos protocolos de descontaminação;

III - controlar, inspecionar e fiscalizar os agrotóxicos e afins não agrícolas, ressalvadas as competências dos órgãos federais;

IV - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que comercializem ou utilizem agrotóxicos e afins não agrícolas e auditar, inspecionar e controlar os processos e procedimentos praticados;

V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos e afins em áreas com restrição de uso ou no âmbito dos programas de recuperação ambiental e auditar, inspecionar e controlar os processos e procedimentos praticados;

VI - controlar, auditar, inspecionar e fiscalizar o transporte interno de agrotóxicos e afins;

VII - controlar, auditar, inspecionar e fiscalizar a disposição final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, restos de produtos, resíduos, rejeitos e produtos impróprios ou em desuso;

VIII - licenciar os locais de recebimento ou recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, restos de produtos, resíduos, rejeitos e produtos impróprios ou em desuso, bem como fiscalizar e inspecionar suas estruturas e instalações.

Art. 7º O serviço de assistência técnica e extensão rural do DF estabelecerá a prescrição de receitas agronômicas por seus profissionais e a forma de prestação da capacitação de que trata o art. 11 , parágrafo único da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

Parágrafo único. O curso a ser realizado deverá atender aos requisitos estabelecidos pela Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa para que os participantes aprovados estejam aptos a registrarem-se como aplicadores de agrotóxicos nos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do DF, nos termos do art. 42-A do Decreto Federal 4.074, de 4 de julho de 2002.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO


Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos devem estar registradas no órgão de defesa agropecuária do DF.

§ 1º O processo de registro de que trata o caput observará concorrentemente as disposições do Decreto nº 36.948 , de 04 de dezembro de 2015, no que concerne à apreciação da viabilidade de localização e a concessão da licença de funcionamento pelo Poder Público.

§ 2º Para fins da apreciação da viabilidade de localização e da concessão da licença de funcionamento, as atividades indicadas no caput ficam classificadas como significativo potencial de lesividade, conforme o artigo 18 da Lei nº 5.547 , de 6 de outubro de 2015.

§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de uma propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas; sendo obrigatório atender aos requisitos abaixo para concessão do registro e no exercício das atividades, no que couber à modalidade registrada:

I - dispor de infraestrutura e instalações adequadas para operar o negócio conforme estabelecido no processo de registro;

II - dispor de responsável técnico devidamente habilitado para coordenar as atividades técnicas e operacionais relacionadas a agrotóxicos e afins;

III - realizar as ações de sua responsabilidade para promover a logística reversa e disposição final adequada de embalagens vazias, suas tampas e restos de agrotóxicos e afins produzidos ou comercializados;

IV - adotar as boas práticas e as medidas de redução dos riscos associados à atividade que desenvolve, bem como tomar as providências de sua alçada para mitigar os efeitos adversos de eventuais sinistros;

V - cumprir as normas regulamentares e técnicas, distritais e federais, pertinentes a agrotóxicos e afins;

VI - observar a relação dos agrotóxicos e afins permitidos, restringidos ou proibidos, de modo que somente sejam distribuídos no DF os produtos devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no órgão de defesa agropecuária, bem como promover a imediata logística reversa e destinação adequada dos produtos impróprios ou desusados;

VII - dispor para venda o respectivo equipamento de proteção necessário para o uso seguro de agrotóxicos e afins, no caso de estabelecimento que realize venda ao usuário do produto;

VIII - cumprir as medidas e requisitos de segurança preconizados para a modalidade registrada, de forma a preservar as pessoas e o meio ambiente dos riscos associados às atividades que desempenha envolvendo agrotóxicos e afins;

IX - apresentar informações e relatórios ao órgão de defesa agropecuária, na forma e nos prazos determinados;

X - reportar aos órgãos responsáveis pelos setores de defesa agropecuária, de saúde ou de meio ambiente, conforme a área de atuação, eventuais incidentes com impacto negativo, real ou potencial, na saúde, meio ambiente ou produção agropecuária;

XI - atender as exigências feitas pelo órgão de defesa agropecuária, da forma e nos prazos que forem determinados;

XII - dispor das demais licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e congêneres devidas para o exercício da atividade, exigidas pelo poder público distrital ou federal;

XIII - manter disponível à fiscalização sistema de controle do estoque, preferencialmente digital, com relação detalhada dos produtos e quantidades importadas, exportadas, produzidas, comercializadas, armazenadas ou aplicadas; inclusive com identificação do adquirente, número das notas fiscais e, no caso de venda ao usuário, informações das respectivas receitas agronômicas;

XIV - enviar ao órgão de defesa agropecuária as informações e os dados das receitas agronômicas e os relatórios de produtos transacionados ou aplicados, na forma, prazos e periodicidade estabelecidos, via sistema informatizado disponibilizado;

XV - capacitar os funcionários quanto às medidas de segurança aplicáveis, especialmente sobre o uso dos EPIs e procedimentos em caso de acidentes com agrotóxicos e afins, bem como lhes disponibilizar os EPIs adequado para a atividade desenvolvida e fazer a devida reposição.

Art. 9º O processo de registro deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados no DF:

a) requerimento padrão;

b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) contrato/estatuto social devidamente registrado ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

d) responsabilidade técnica de cargo e função;

e) carteira de identidade profissional do responsável técnico;

f) licenciamento para recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e restos de produtos ou indicação de posto de recebimento, centro de recolhimento ou de processamento mantido ou credenciado pelo requerente, conforme a modalidade de registro pretendido;

g) contrato de locação ou de contratação de armazém ou de centro de distribuição dos produtos, quando couber;

h) documento pessoal do responsável/representante legal.

II - para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados em outros estados e que realizem venda direta ao usuário do DF:

a) requerimento padrão;

b) cópia do registro do estabelecimento no órgão de defesa agropecuária do estado de origem ou certidão equivalente;

c) comprovante do CNPJ;

d) contrato/estatuto social devidamente registrado ou CCMEI;

e) responsabilidade técnica de cargo e função;

f) licenciamento para recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e restos de produtos ou indicação de posto de recebimento, centro de recolhimento ou de processamento mantido ou credenciado pelo requerente, conforme a modalidade de registro pretendido;

g) carteira de identidade profissional do responsável técnico;

h) documento pessoal do responsável/representante legal.

III - para prestadores de serviço de aplicação:

a) requerimento padrão;

b) comprovante do CNPJ;

c) contrato/estatuto social devidamente registrado ou CCMEI;

d) responsabilidade técnica de cargo e função;

e) carteira de identidade profissional do responsável técnico;

f) documento pessoal do responsável/representante legal;

g) registro na Instância Central e Superior do Suasa, no caso de empresa de aviação agrícola ou equiparado;

h) cópia do registro do estabelecimento no órgão de defesa agropecuária do estado de origem ou certidão equivalente, no caso de empresa localizada em outra unidade da federação.

§ 1º O requerimento padrão será estabelecido pelo órgão de defesa agropecuária, devendo ser assinado pelo representante/responsável legal do estabelecimento; não sendo admitidos requerimentos ilegíveis, errados, com rasuras ou incompletos.

§ 2º No caso dos estabelecimentos localizados no DF, o comprovante do CNPJ deverá indicar atividade econômica compatível com a qual requer o registro, observado o art. 7º da Lei 5.547 , de 6 de outubro de 2015.

§ 3º Quando se tratar de pedido de registro cujo requerente ainda não distribua no mercado produtos destinados ao usuário, o órgão de defesa agropecuária poderá dispensar ou modular a forma de apresentação da documentação relativa às obrigações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e restos de produtos.

§ 4º Para fins de obtenção do registro e obrigações acessórias, os estabelecimentos importadores ou exportadores ficam equiparados aos estabelecimentos industriais ou comerciais, conforme as informações do objeto social e a natureza e finalidade dos produtos importados ou exportados.

§ 5º Ficam as cooperativas equiparadas aos estabelecimentos comerciais, para os efeitos das obrigações previstas neste Decreto e obtenção do registro para comercialização de agrotóxicos de uso agrícola.

Art. 10. A área técnica para a qual o processo de registro for atribuído promoverá uma vistoria prévia para verificar a conformidade documental, técnica e estrutural do estabelecimento, quando este for localizado no DF, e notificará o requerente para sanar as pendências verificadas, indicando as exigências a serem atendidas.

§ 1º Na avaliação do registro é facultado solicitar memorial descritivo, laudos ou projetos técnicos, a serem feitos por profissional devidamente habilitado, para atestar a segurança, conformidade e capacidade das construções, estruturas, instalações ou condições de funcionamento.

§ 2º As pendências não sanadas ou exigências não atendidas em até 90 (noventa) dias acarretarão o indeferimento do requerimento, sem análise do mérito.

§ 3º O prazo para sanar pendências ou cumprir exigências pode ser prorrogado uma vez, mediante pedido devidamente justificado do interessado, desde que não se verifiquem riscos.

Art. 11. O registro terá validade de cinco anos e não desobriga o interessado de obter as demais licenças de funcionamento, autorizações, permissões, concessões, alvarás e documentos exigidos pelo poder público para o exercício de suas atividades, especialmente aquelas previstas na Lei 5.547 , de 6 de outubro de 2015 e seus regulamentos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos localizados em outros estados, os quais estarão sujeitos a recadastramento anual, na forma e nos prazos estabelecidos pelo órgão de defesa agropecuária.

Art. 12. Os estabelecimentos registrados ficam obrigados a manter e disponibilizar ao órgão de defesa agropecuária informações e relatórios de:

I - para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados no DF:

a) identificação dos fornecedores dos produtos e relação do estoque existente, por produto comercial, no caso de estabelecimentos comerciais;

b) quantidades produzidas, manipuladas, importadas, exportadas, comercializadas ou aplicadas, por produto comercial;

c) notas fiscais e receituários agronômicos emitidos, no caso de venda direta ao usuário.

II - para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados em outros estados:

a) quantidades transacionadas para o DF, por produto comercial;

b) notas fiscais e receituários agronômicos emitidos, no caso de venda direta ao usuário.

III - para prestadores de serviços de aplicação:

a) identificação dos fornecedores dos produtos e relação do estoque existente, por produto comercial, no caso de possuir estoque próprio;

b) nome comercial dos produtos aplicados e respectivas informações de data, local da aplicação e do contratante do serviço.

§ 1º O órgão de defesa agropecuária estabelecerá a forma e periodicidade de apresentação dos relatórios de que trata o caput, podendo solicitar informações complementares às especificadas acima para exercer o controle da atividade.

§ 2º As unidades de armazenamento ou de beneficiamento de produtos de origem vegetal que prestem serviços a terceiros e que utilizem agrotóxicos e afins nos produtos armazenados ou beneficiados ficam equiparadas aos prestadores de serviços de aplicação, sendo devidos seus registros e demais obrigações acessórias.

Art. 13. Qualquer alteração nos dados cadastrais dos estabelecimentos registrados deve ser informada, em até trinta dias, encaminhando-se a respectiva documentação, quando couber.

Art. 14. O órgão de defesa agropecuária disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos estabelecimentos registrados para operar comercialmente com agrotóxicos de uso agrícola no DF.

Art. 15. O órgão de defesa agropecuária pode estabelecer requisitos e ritos simplificados para o processo de registro dos estabelecimentos que operem exclusivamente com produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica ou agentes biológicos de controle, tendo estes preferência na avaliação dos pedidos.

CAPÍTULO IV - DOS CADASTROS


Seção I - Do cadastro de agrotóxicos de uso agrícola


Art. 16. Os agrotóxicos de uso agrícola somente podem ser distribuídos ou utilizados no DF se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no órgão de defesa agropecuária.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será específico e independente para cada produto formulado.

§ 2º Em caso de emergência fitossanitária declarada, o órgão de defesa agropecuária poderá dispensar, por prazo determinado, o cadastro de produto recomendado para controle da praga, bem como modular as restrições e modalidades de uso cadastradas.

Art. 17. O requerimento de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola, cujo formulário padrão será estabelecido pelo órgão de defesa agropecuária, deverá ser peticionado pelo responsável ou representante legal da empresa titular do registro do produto e estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do CNPJ;

II - cópia do certificado de registro do produto no órgão federal competente;

III - cópia do ato publicado pelo órgão federal competente com o resumo da concessão do registro do produto;

IV - cópia do rótulo e da bula completos, contendo as especificações e dizeres aprovados pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para verificação da legitimidade da pessoa física que se apresenta como responsável ou representante legal da empresa titular do registro do produto, aplicam-se subsidiariamente as disposições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, pertinentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 18. Ao avaliar ou reavaliar o cadastro de agrotóxico de uso agrícola, o órgão de defesa agropecuária pode:

I - cadastrar ou manter o cadastro do produto sem restrições;

II - cadastrar ou manter o cadastro do produto com restrição de uso ou de comercialização;

III - negar, proibir ou suspender a distribuição ou utilização no DF;

IV - cancelar o cadastro e, consequentemente, a distribuição ou utilização no DF; estabelecendo-se o respectivo plano de retirada programada do mercado local.

Art. 19. Os produtos cadastrados devem corresponder ao uso proposto e às garantias aprovadas no registro ou especificadas no rótulo ou na bula.

Art. 20. As alterações de registro, do rótulo, da bula ou das especificações do produto cadastrado, bem como dos dados cadastrais do titular do registro, devem ser comunicadas, em até trinta dias, a contar da data de alteração do dado cadastrado ou da publicação do ato de deferimento da alteração pelo órgão federal registrante.

Art. 21. O órgão de defesa agropecuária pode estabelecer requisitos e ritos simplificados para o processo de cadastro dos produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica ou agentes biológicos de controle, tendo estes preferência na avaliação dos pedidos.

Art. 22. O órgão de defesa agropecuária deve disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos agrotóxicos de uso agrícola cadastrados.

Seção II - Da Impugnação e da Reavaliação


Art. 23. O cadastro de agrotóxico de uso agrícola é passível de pedido de impugnação ou de reavaliação, a ser peticionado no órgão de defesa agropecuária, devendo o requerimento constar minimamente:

I - a identificação do reclamante;

II - estar acompanhado de fundamentação técnica e científica que:

a) aponte os riscos ou danos específicos para saúde da população do DF exposta, ao meio ambiente ou agroecossistema local ou ineficácia agronômica;

b) esteja firmada por profissional ou profissionais com formação na área sobre a qual discorre;

c) os laudos laboratoriais, se presentes, devem ser de laboratórios devidamente acreditados e com indicação da metodologia de análise;

d) indique as fontes dos dados apresentados;

e) material em língua estrangeira, se presente, deve estar acompanhado da respectiva tradução para o português.

III - indicar o pedido acerca da impugnação ou da reavaliação.

§ 1º Cumprindo-se os requisitos de admissão do requerimento, a empresa postulante ou titular do cadastro será notificada para apresentar réplica, em até trinta dias, sendo-lhe asseguradas cópias de todas as peças que acompanham o requerimento.

§ 2º O pedido de que trata o caput será avaliado:

I - pelo órgão de defesa agropecuária, quanto aos aspectos de ineficácia agronômica ou de riscos ou danos ao agroecossistema local;

II - pelo órgão de saúde, quanto aos aspectos de riscos ou de danos à saúde da população do DF;

III - pelo órgão ambiental, quanto aos aspectos de riscos ou de danos ao meio ambiente local.

Art. 24. O cadastro do produto pode ser reavaliado de ofício em caso de suspeitas de riscos ou de danos específicos para a população do DF exposta, ao meio ambiente ou agroecossistema local ou de não correspondência do produto com os níveis mínimos de garantia ou de eficácia estabelecidos.

§ 1º Os critérios, metodologias e procedimentos de reavaliação de cadastro dos agrotóxicos de uso agrícola serão estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 2º Os órgãos de controle podem utilizar ou solicitar pareceres, avaliações, laudos, resultados de pesquisas científicas ou manifestações técnicas de especialistas ou de outras instituições nos processos de reavaliação de cadastro dos agrotóxicos de uso agrícola.

§ 3º A empresa titular do cadastro do agrotóxico de uso agrícola em processo de reavaliação deverá disponibilizar relatórios com os resultados dos testes do produto ou outros documentos afins solicitados pelos órgãos de controle.

Seção III - Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas


Art. 25. Os usuários de agrotóxicos de uso agrícola devem se cadastrar no órgão de defesa agropecuária, bem como manter atualizadas as informações de cadastro, fornecendo os seguintes dados:

I - qualificação civil dos responsáveis pelo uso dos agrotóxicos e afins e pelo estabelecimento, acompanhado da respectiva documentação;

II - comprovante do CNPJ ou CCMEI e contrato/estatuto social, se pessoa jurídica;

III - documento do estabelecimento e informações de localização e geolocalização;

IV - contrato de arrendamento ou de parceria, quando o caso;

V - comprovante de endereço de correspondência dos responsáveis ou declaração equivalente;

VI - informações sobre a aquisição e uso dos agrotóxicos e relativas aos sistemas e práticas de produção e de manejo fitossanitário;

VII - informaões para contato das partes, especialmente número de telefone móvel e endereço eletrônico.

§ 1º O órgão de defesa agropecuária deve definir a forma de efetivação e atualização do cadastro de que trata o caput, podendo solicitar documentação e informações complementares às especificadas acima para exercer o controle da atividade.

§ 2º A ausência per si do cadastro de que trata o caput não caracteriza infração, salvo se o responsável se negar a prestar as informações ou a proceder a entrega dos documentos, obstar o acesso dos agentes públicos ao estabelecimento ou agir de modo a dificultar a efetivação ou atualização do cadastro.

Art. 26. O cadastro de aplicadores de agrotóxicos deve observar os requisitos estabelecidos no art. 42-A do Decreto Federal 4.074, de 4 de julho de 2002 e atos complementares dos órgãos competentes.

Art. 27. Os estabelecimentos que prestem serviços de armazenamento de agrotóxicos de uso agrícola devem ser cadastrados no órgão de defesa agropecuária do DF, apresentando:

I - comprovante do CNPJ ou CCMEI;

II - contrato/estatuto social devidamente registrado;

III - responsabilidade técnica de cargo e função, quando couber;

IV - carteira de identidade profissional do responsável técnico;

V - relação das pessoas físicas e jurídicas atendidas;

VI - comprovante ou declaração de endereço de correspondência;

VII - contato telefônico e endereço de e-mail;

VIII - documento pessoal do responsável/representante legal.

Art. 28. Os postos de recebimento ou centros de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e afins devem se cadastrar no órgão de defesa agropecuária do DF, apresentando:

I - comprovante do CNPJ;

II - contrato/estatuto social devidamente registrado;

III - responsabilidade técnica de cargo e função;

IV - carteira de identidade profissional do responsável técnico;

V - relação dos estabelecimentos industriais ou comerciais atendidos;

VI - comprovante ou declaração de endereço de correspondência;

VII - contato telefônico e endereço de e-mail;

VIII - documento pessoal do responsável/representante legal.

Art. 29. Os desenvolvedores ou distribuidores de softwares de gestão de agrotóxicos de uso agrícola, emissão de receitas agronômicas ou de controle da comercialização devem se cadastrar no órgão de defesa agropecuária, apresentando:

I - comprovante do CNPJ ou CCMEI;

II - contrato/estatuto social devidamente registrado;

III - estabelecimentos comerciais ou fabricantes atendidos;

IV - contato telefônico e endereço de e-mail;

V - documento pessoal do responsável/representante legal.

CAPÍTULO V - DO ARMAZENAMENTO


Art. 30. O armazenamento e acondicionamento dos agrotóxicos e afins devem observar as disposições deste regulamento, as normas regulamentares e técnicas aplicáveis e as recomendações dos fabricantes, indicadas nas embalagens, rótulos, bulas ou folhetos complementares dos produtos; de modo a garantir a segurança e a saúde das pessoas, prevenir acidentes, mitigar danos de eventuais sinistros e preservar as características dos produtos armazenados.

Seção I - Do Armazenamento Nos Estabelecimentos Registrados


Art. 31. Para obtenção de seus registros no órgão de defesa agropecuária, os estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços de aplicação devem dispor de estrutura e instalações para armazenamento dos agrotóxicos e afins que atendam aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

I - o local de armazenamento deve estar situado em área permitida pelo ordenamento territorial aplicável e ser livre de inundações;

II - o espaço deve ser exclusivo para o armazenamento dos agrotóxicos e afins e ter acesso restrito a pessoas autorizadas;

III - a construção deve ser feita em alvenaria ou outro material que não propague chamas;

IV - o pé-direito deve apresentar altura suficiente para possibilitar a ventilação e o distanciamento adequado entre os produtos armazenados e o teto ou instalações elétricas;

V - a cobertura deve ser livre de vazamentos ou infiltrações e feita de material que não propague chamas;

VI - o piso deve ser impermeável e resistente para a carga de produtos e movimentação de máquinas, equipamentos ou veículos e sem rachaduras ou aberturas que possibilitem infiltrações para o subsolo ou drenagem para a rede pluvial ou de esgoto;

VII - a ventilação deve ser suficiente para proporcionar a renovação do ar interno e evitar calor excessivo, podendo ser por sistema natural, mecânico, forçado ou misto; comunicando-se exclusivamente com o ambiente externo e feito de modo que impeça a passagem de animais;

VIII - a iluminação deve permitir boa leitura dos rótulos dos produtos armazenados e a adequada visualização das sinalizações e dos equipamentos de segurança;

IX - dispor de sistema de contenção primária de resíduos, por meio da construção de lombadas, muretas ou desnível de piso nas portas e nas passagens para o ambiente externo ou material adequado para absorção de rejeitos;

X - apresentar sinalizações de advertência, com uso de pictogramas indicativos de produtos tóxicos e mensagens de risco, perigo e informações em caso de emergência.

§ 1º É vedada a instalação de depósitos de agrotóxicos e afins com capacidade de estoque estático superior a 100 (cem) litros/quilogramas de produtos em áreas exclusivamente residenciais ou em imóveis de uso coletivo.

§ 2º No local de armazenamento deve haver equipamentos adequados para descontaminação de pessoas, com acesso livre e de fácil acionamento.

§ 3º Quando o sistema de contenção primária de resíduos for insuficiente para o volume armazenado, este deve ser complementado com soluções de engenharia adequadas, conforme as normas técnicas aplicáveis e as medidas de prevenção e de segurança ajustadas à situação verificada.

§ 4º Os estabelecimentos industriais ou comerciais devem atender às normas técnicas aplicáveis ao armazenamento de agrotóxicos e afins, de acordo com as especificidades de cada caso ou situação verificada.

§ 5º É permitido o armazenamento dos produtos que contenham agentes biológicos de controle, microrganismos, semioquímicos e bioquímicos em câmara fria, sala com temperatura controlada ou refrigerador, quando preconizado pelo fabricante, necessitando que estas instalações estejam no local de armazenamento.

Art. 32. As dependências que funcionem como escritórios, banheiros, cozinhas, salas para permanência de pessoas, vestiários e refeitórios devem estar fora do local de armazenagem dos agrotóxicos e afins.

§ 1º Nos armazéns industriais ou centros de distribuição, caso as dependências citadas no caput sejam construídas parede a parede com a área dos armazéns, essas devem ser isoladas com laje de concreto, parede de alvenaria e sem janelas ou elementos vazados que se comuniquem com o interior do armazém e se instaladas portas com acesso direto ao armazém, essas devem ser do tipo corta-fogo e com pelo menos uma saída externa.

§ 2º Nos estabelecimentos comerciais, quando as dependências citadas no caput forem construídas parede a parede com a área do depósito, não pode haver elementos vazados entre eles ou parte envidraçada.

Art. 33. Os estabelecimentos que operem exclusivamente com produtos com uso aprovado para agricultura orgânica ou agentes biológicos de controle podem ter os requisitos de segurança do armazenamento simplificados, de acordo com as regras complementares estabelecidas pelos órgãos competentes.

Seção II - Do Armazenamento Nos Estabelecimentos Dos Usuários


Art. 34. Os estabelecimentos dos usuários devem dispor de depósito exclusivo para armazenamento dos agrotóxicos e afins que atenda aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

I - estar situado em área livre de inundações e separado por distância segura de moradias, refeitórios, escritórios, instalações para animais, locais para estoque ou manuseio de alimentos, rações, medicamentos ou outros ambientes congêneres ou de corpos de água;

II - ser exclusivo para o armazenamento dos agrotóxicos e afins e ter acesso restrito a pessoas autorizadas;

III - a construção deve ser feita em alvenaria ou outro material que não propague chamas;

IV - o pé-direito deve ser suficiente para proporcionar iluminação e aeração adequadas;

V - a ventilação, natural ou forçada, deve garantir a renovação do ar interno e evitar calor excessivo; comunicando-se exclusivamente com o ambiente externo e dotada de proteção que impeça o acesso de animais;

VI - a cobertura deve ser livre de vazamentos ou infiltrações e feita de material que não propague chamas;

VII - o piso deve impossibilitar infiltrações para o subsolo e ser feito de modo que facilite a limpeza; não se admitindo pisos de terra batida;

VIII - as instalações elétricas, se presentes, devem estar em bom estado de conservação, adequadamente isoladas e afastadas dos produtos;

IX - possuir sistema de contenção primária de resíduos, por meio da construção de lombadas, muretas ou desnível de piso nas portas e nas passagens para o ambiente externo ou dispor de recipiente com material para absorção de derramamentos;

X - apresentar sinalização de advertência na porta, com a imagem indicativa de produto tóxico.

§ 1º Nos estabelecimentos dos usuários, é permitido estar o local de armazenamento dos agrotóxicos e afins localizado dentro de outras instalações ou construído parede a parede, desde que não possua elementos vazados para o ambiente contíguo e atenda aos requisitos de segurança estabelecidos no caput.

§ 2º Os EPIs mantidos no local de armazenagem devem ser acondicionados de modo a evitar contaminação.

§ 3º É facultada a guarda de embalagens vazias e equipamentos de aplicação e seus acessórios no mesmo local de armazenamento dos agrotóxicos e afins.

Seção III - Do Armazenamento De Pequenos Volumes


Art. 35. Nos estabelecimentos rurais ou comerciais cuja necessidade de estoque estático não ultrapasse 100 (cem) litros/quilogramas de produtos, é admitido o armazenamento de agrotóxicos e afins em armário próprio, desde que cumpridos os seguintes requisitos de segurança:

I - esteja localizado fora de espaços de permanência de pessoas, abrigos para animais ou ambientes para guarda de alimentos, rações ou medicamentos;

II - esteja adequadamente protegido de intempéries e da luz solar direta;

III - seja feito de material não inflamável;

IV - não proporcione calor excessivo;

V - seja instalado fixado ao chão ou à parede ou de outro modo suficiente para evitar tombamentos;

VI - permaneça trancado e fora do alcance de crianças e animais domésticos;

VII - apresente sinalização de advertência na porta, com a imagem indicativa de produto tóxico.

Seção IV - Do Acondicionamento


Art. 36. São requisitos mínimos de segurança para o acondicionamento dos agrotóxicos e afins:

I - os produtos devem ser dispostos sobre paletes e mantidos afastados da parede, do teto ou das instalações elétricas;

II - o espaço entre as pilhas, prateleiras ou estantes de produtos deve proporcionar a livre circulação de pessoas e máquinas;

III - os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, fechadas e com a boca voltada para cima, sendo que os sólidos devem estar, preferencialmente, em posição superior aos líquidos;

IV - observar o empilhamento máximo e a forma de amarração das pilhas dos produtos recomendados em suas embalagens;

V - as prateleiras ou estantes devem ser instaladas fixadas ao chão ou à parede ou de outro modo suficiente para evitar tombamentos e sua estrutura deve ser suficiente para suportar a carga de produtos;

VI - as prateleiras ou estantes para acondicionamento de produtos em embalagens unitárias devem ser providas de mecanismos que evitem quedas das embalagens.

§ 1º Nos estabelecimentos comerciais, as embalagens danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas em embalagem de resgate, a qual deve ser mantida fechada e guardada no próprio depósito até seu devido recolhimento.

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou comerciais que utilizarem estruturas do tipo portapaletes seletivos no sistema de armazenagem devem apresentar projeto técnico de cálculo, montagem, capacidade e utilização, feito por profissional legalmente habilitado, observando-se as disposições da respectiva norma técnica aplicável.

§ 3º As embalagens com capacidade acima de 400 quilogramas de massa líquida ou 450 litros de capacidade nominal devem ser dispostas sobre paletes do tipo contentores.

CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO


Art. 37. Somente é permitida a instalação e o registro no Distrito Federal de indústrias produtoras de agrotóxicos cujos ingredientes ativos sejam agentes biológicos de controle ou contendo exclusivamente substâncias permitidas em regulamento para uso na agricultura orgânica.

§ 1º Ficam dispensados do registro os usuários que produzam em seus estabelecimentos rurais, exclusivamente para uso próprio, agentes biológicos de controle ou produtos contendo exclusivamente substâncias permitidas em regulamento para uso na agricultura orgânica.

§ 2º No caso do § 1º, os usuários devem adotar medidas que assegurem a qualidade do produto e a segurança do sistema de produção, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada de resíduos e rejeitos.

Art. 38. As empresas titulares de registro de agrotóxicos de uso agrícola devem apresentar ao órgão de defesa agropecuária informações relativas às empresas no DF com quem tiverem relações comerciais e jurídicas, inclusive o seu CNPJ, tais como produtoras, formuladoras, manipuladoras, importadoras, exportadoras, representantes comerciais ou revendedoras, indicando a quantidade por produto comercial transacionado.

§ 1º As empresas titulares de registro de agrotóxicos de uso agrícola que realizarem venda direta ao usuário ficam equiparadas aos estabelecimentos comerciais para fins de registro e demais obrigações acessórias.

§ 2º As empresas titulares de registro de agrotóxicos de uso agrícola devem apresentar ao órgão distrital de defesa agropecuária relatórios de produtos transacionados para os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de aplicação ou usuários do DF, na forma e prazos determinados.

CAPÍTULO VII - DA COMERCIALIZAÇÃO


Art. 39. A venda de agrotóxicos e afins diretamente ao usuário será efetuada mediante receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, sendo restrita a usuários cadastrados no órgão distrital de defesa agropecuária quando se tratar de agrotóxicos de uso agrícola.

§ 1º Deverá constar na nota fiscal o endereço do local para devolução das embalagens vazias e o vínculo da respectiva receita agronômica do produto.

§ 2º A receita agronômica não será exigida quando se tratar de venda entre estabelecimentos produtores, distribuidores e comercializadores.

§ 3º Os usuários de agrotóxicos e afins devem ser devidamente comunicados pelo estabelecimento comercial de eventual alteração no endereço do local para devolução das embalagens vazias.

§ 4º Os estabelecimentos que comercializem agrotóxicos de uso agrícola diretamente ao usuário dispõem de um ano para adequarem suas operações de venda somente aos usuários cadastrados no órgão de defesa agropecuária, a contar da data de publicação deste Decreto, sendo facultado ao órgão de defesa agropecuária prorrogar o prazo, caso entenda necessário.

Art. 40. Os estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins devem dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

Parágrafo único. Se não tiverem condições de receber ou de armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais devem manter ou credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento que seja localizado no DF, previamente licenciado pelo órgão ambiental, devidamente cadastrado no órgão de defesa agropecuária e cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

Art. 41. Quando se tratar de comercialização de agrotóxico ou afim com restrição de uso, é responsabilidade do estabelecimento comercializador verificar se as condições de utilização no local de aplicação atendem as restrições estabelecidas para o produto em questão.

Art. 42. Os produtos impróprios para comercialização ou em desuso devem ser mantidos no próprio depósito e segregados dos demais produtos, em espaço devidamente sinalizado, até seu devido recolhimento.

§ 1º Em até sessenta dias, contados após o vencimento ou evento que configurou o agrotóxico ou afim como impróprio ou desusado, o comercializador deverá comunicar formalmente ao respectivo produtor ou titular do registro do produto para que proceda o devido recolhimento.

§ 2º Os produtores ou titulares dos registros dos agrotóxicos e afins impróprios ou em desuso devem proceder seu devido recolhimento, em até cento e vinte dias após a comunicação pelo detentor ou órgão competente, podendo o prazo ser prorrogado mediante pedido justificado.

§ 3º Findo os prazos de que tratam os § 1º e § 2º e não tendo os responsáveis realizado a devida comunicação ou recolhimento, estes podem ser notificados pela autoridade competente, que estabelecerá prazo para concluir a medida; devendo os responsáveis apresentarem a documentação comprobatória da destinação final adequada dos produtos.

§ 4º Havendo ato dos órgãos federais ou distritais competentes pelo controle de agrotóxicos e afins, estabelecendo prazos distintos daqueles dispostos nos § 1º e § 2º para retirada do produto de circulação, observar-se-ão os prazos específicos estipulados no respectivo ato.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO


Art. 43. Os prestadores de serviço de aplicação de agrotóxicos de uso agrícola devem emitir guia de aplicação, constando no mínimo:

I - identificação do prestador do serviço e dados de contato;

II - identificação do contratante do serviço;

III - culturas e respectivas áreas ou volumes tratados;

IV - endereço e geolocalização do local da aplicação;

V - nome comercial do produto utilizado e respectivas culturas e dosagens;

VI - modalidade de aplicação;

VII - data da prestação do serviço;

VIII - precauções de aplicação e informações de segurança;

IX - identificação e assinatura do responsável pela aplicação e do contratante do serviço.

Parágrafo único. A guia de aplicação de que trata o caput deverá ser emitida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao prestador do serviço, as quais serão mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.

Art. 44. É responsabilidade dos prestadores de serviços realizar a descontaminação das embalagens vazias resultadas da aplicação, cabendo aos contratantes promover sua devolução.

Art. 45. Os prestadores de serviço de aplicação de agrotóxicos de uso agrícola devem proceder a descontaminação, ambientalmente adequada, dos equipamentos de aplicação entre um e outro cliente, de modo a evitar contaminação cruzada entre as áreas tratadas.

CAPÍTULO IX - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 46. O responsável técnico do estabelecimento, conforme a modalidade de atividade registrada, deve:

I - orientar o responsável pelo estabelecimento sobre a aquisição dos agrotóxicos, participando do processo de seleção e avaliação de fornecedores para que somente ocorra a aquisição de agrotóxicos e afins de fornecedores idôneos e devidamente registrados nos órgãos competentes;

II - certificar-se de que o produto prescrito dispõe de cadastro para uso no DF;

III - proceder de modo que o armazenamento e acondicionamento dos agrotóxicos e afins atendam aos requisitos de segurança preconizados;

IV - gerir e manter atualizado sistema de controle do estoque, com relação detalhada dos produtos e quantidades importadas, exportadas, produzidas, armazenadas, comercializadas ou aplicadas;

V - orientar os funcionários quanto às medidas de segurança nas operações de carga, descarga, manipulação e manuseio dos produtos, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual e procedimentos em caso de acidentes com agrotóxicos e afins;

VI - manter-se atualizado sobre os resultados de reavaliação do registro ou do cadastro dos produtos, bem como orientar os usuários adquirentes de produtos reavaliados a respeito das restrições de uso estabelecidas;

VII - acompanhar os procedimentos para destinação adequada de produtos impróprios ou em desuso;

VIII - comunicar qualquer alteração referente a seus dados cadastrais ou fim de seu vínculo com a empresa de que é responsável;

IX - comunicar ao responsável pelo estabelecimento as notificações recebidas dos órgãos de fiscalização competentes, bem como o resultado de processos administrativos de que tomar ciência;

X - disponibilizar seus dados cadastrais aos órgãos de fiscalização competentes;

XI - comunicar eventos adversos relativos à atividade ou aos produtos de que é responsável, tais como acidentes, falhas de rotulagem ou nas embalagens de produtos, casos de ineficácia ou uso em desacordo com a prescrição;

XII - manter-se atualizado sobre as normas regulamentares e técnicas que regem os agrotóxicos e afins.

Art. 47. Os responsáveis técnicos podem receber e dar ciência nos documentos de fiscalização exarados pelas autoridades competentes, bem como nas peças dos processos administrativos das empresas de que são responsáveis, devendo reportar os fatos ao responsável ou representante legal do estabelecimento.

CAPÍTULO X - DA RECEITA AGRONÔMICA


Art. 48. A receita agronômica deve ser prescrita por profissional legalmente habilitado, de nível médio ou superior, mediante diagnóstico, e deve conter as coordenadas geográficas do local de utilização do produto e as informações previstas no Decreto Federal 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

§ 1º Os produtos devem ser prescritos observadas as recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula e as normas regulamentares e técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.

§ 2º Quando se tratar da aquisição antecipada de agrotóxicos e afins, o usuário deve providenciar a emissão da receita agronômica quando da necessidade de uso dos produtos.

Art. 49. A receita agronômica deverá ser emitida em três vias, destinadas ao usuário, ao órgão de defesa agropecuária e ao estabelecimento comercial.

§ 1º A via da receita agronômica destinada ao órgão de defesa agropecuária será enviada pelo estabelecimento comercial ou distribuidor de softwares de emissão de receita por meio de sistema eletrônico, na forma e prazos estabelecidos.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e os usuários manterão sua via da receita agronômica à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.

CAPÍTULO XI - DA UTILIZAÇÃO


Art. 50. A utilização dos agrotóxicos e afins deve ser feita de modo racional e seguro, observando-se as obrigações e boas práticas de utilização previstas neste Decreto e demais normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos de controle, devendo os usuários:

I - adquirir os produtos somente de estabelecimentos registrados e mediante receita agronômica;

II - dispor de local adequado para armazenamento dos produtos e suas embalagens vazias;

III - utilizar somente produtos autorizados para a cultura e nas doses recomendadas na receita agronômica ou na bula;

IV - obedecer às restrições de uso do produto, estabelecidas pelos órgãos de controle;

V - proceder de acordo com as instruções da receita agronômica, do rótulo, da bula ou do folheto complementar do produto;

VI - cumprir o período de carência do produto e o intervalo de reentrada na área tratada;

VII - realizar a manipulação e aplicação por pessoa devidamente capacitada, utilizandose sempre o EPI adequado;

VIII - promover a destinação final adequada e em tempo hábil de embalagens vazias, sobras de produtos, rejeitos e produtos impróprios ou em desuso;

IX - manter a documentação obrigatória a disposição da fiscalização;

X - promover e manter atualizado seus cadastros no órgão de defesa agropecuária.

Parágrafo único. São parâmetros mínimos para as boas práticas de utilização de agrotóxicos e afins:

I - adotar manejo integrado de pragas;

II - empregar os produtos quando a densidade populacional da praga atingir o nível de controle;

III - utilizar tecnologia de aplicação adequada para o alvo e sistema produtivo, bem como equipamentos devidamente calibrados e em bom estado;

IV - realizar a aplicação quando as condições de temperatura, umidade relativa do ar e velocidade do vento forem adequadas;

V - alternar os mecanismos de ação dos produtos utilizados;

VI - usar os produtos de modo racional e mediante orientação técnica ou de acordo com a literatura técnica de referência;

VII - privilegiar, sempre que possível, o uso de produtos seletivos ou de menor toxicidade e os agentes e organismos biológicos de controle, bem como os produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica;

VIII - agir de modo a preservar a saúde das pessoas expostas, inclusive aquelas na circunvizinhança do local da aplicação;

IX - garantir a segurança para o consumo ou utilização do alimento ou produto tratados;

X - proceder de modo a evitar danos ao meio ambiente ou à produção agropecuária de terceiros.

Art. 51. Os usuários de agrotóxicos de uso agrícola devem adotar caderneta de campo ou instrumento equivalente para controle e registro das aplicações, visando cumprir o intervalo de reentrada, o período de carência e os limites máximos de resíduos dos produtos tratados; contemplando no mínimo:

I - identificação da unidade de produção, gleba, parcela ou lote tratados;

II - data da aplicação;

III - nome comercial do produto aplicado e respectiva dosagem utilizada;

IV - indicação do período de carência e intervalo de reentrada;

V - nome do responsável pela aplicação.

Art. 52. Os usuários de agrotóxicos de uso agrícola devem manter à disposição do órgão de defesa agropecuária, pelo prazo de dois anos, os seguintes documentos:

I - os receituários agronômicos e respectivas notas fiscais de aquisição dos produtos;

II - os termos de responsabilidade de uso de produto sob restrição, quando couber;

III - os comprovantes de devolução das embalagens vazias ou de produtos impróprios;

IV - as guias de aplicação, quando da contratação de prestadores de serviços de aplicação;

V - caderneta de campo ou equivalente, com informações atualizadas das aplicações.

Art. 53. As pessoas que realizem as atividades de manipulação, preparo de calda ou aplicação de agrotóxicos de uso agrícola devem ser cadastradas no órgão de defesa agropecuária, mediante curso de capacitação ou de habilitação.

CAPÍTULO XII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS VAZIAS E SOBRAS DE PRODUTOS


Art. 54. Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas no local indicado na nota fiscal, observadas as instruções constantes nos rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada sua devolução em até seis meses após o término do prazo de validade.

§ 2º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento devidamente licenciados pelo órgão ambiental e credenciado por estabelecimento comercial.

§ 3º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Até o término do prazo de que trata o caput, as embalagens vazias devem ser guardadas no próprio depósito dos produtos ou em outro local que seja seguro e livre de intempéries e de inundações e separado por distância segura de moradias, refeitórios, escritórios, instalações para animais, locais para estoque ou manuseio de alimentos, rações, medicamentos ou ambientes congêneres.

§ 5º Os usuários de componentes devem efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos, sendo responsáveis por sua destinação adequada quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior.

Art. 55. As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folhetos complementares.

Art. 56. Os locais destinados ao recebimento das embalagens vazias devem disponibilizar comprovante de devolução aos usuários, constando no mínimo:

I - identificação e endereço do local de recebimento;

II - identificação do usuário;

III - quantidade de embalagens devolvidas, discriminando-se:

a) quantidade por grupo de embalagens de acordo com a capacidade nominal, quando se tratar das embalagens rígidas;

b) quantidade ou peso total das embalagens flexíveis;

c) quantidade de embalagens contendo restos de produtos;

d) quantidade de embalagens rígidas não laváveis ou contaminadas.

IV - assinatura do responsável pelo recebimento;

V - data da devolução.

Parágrafo único. Os locais de recebimento de embalagens vazias devem entregar aos órgãos de controle, até 15 de março de cada ano, relatório da quantidade de embalagens vazias e restos de produtos recebidos no exercício anterior.

CAPÍTULO XIII - DO TRANSPORTE INTERNO


Art. 57. A fiscalização e o controle do transporte interno de agrotóxicos e afins, seus resíduos e embalagens vazias serão realizados de acordo com as regras e procedimentos vigentes para o transporte de produtos perigosos.

Art. 58. O órgão ambiental pode estabelecer vias locais ou trechos vedados ao transporte de agrotóxicos e afins, mediante fundamentação técnica que demonstre o risco ambiental associado ao local.

CAPÍTULO XIV - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA USO EM ÁREAS RESTRITAS


Art. 59. O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.

§ 1º A autorização para o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental pode ser concedida por meio de ato próprio ou contemplada em outro instrumento autorizativo expedido pelo órgão ambiental.

§ 2º É permitido o uso de agrotóxicos e afins em programas de recuperação ambiental autorizados através de Termo de Adesão e Compromisso, desde que fora de áreas de preservação permanente e previsto previamente no Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - Prada elaborado por profissional habilitado.

CAPÍTULO XV - DOS LICENCIAMENTOS


Seção I - Do Licenciamento Ambiental


Art. 60. Ficam dispensados de licenciamento ambiental específico:

I - o armazenamento de agrotóxicos e afins nos estabelecimentos rurais dos usuários, desde que atendam às disposições deste Decreto e às normas técnicas aplicáveis ao armazenamento seguro e os responsáveis estejam devidamente cadastrados no órgão de defesa agropecuária;

II - os estabelecimentos comerciais nos quais a área de armazenagem seja inferior a 100m²(cem metros quadrados) e cujas embalagens dos produtos armazenados apresentem capacidade nominal inferior a 400 (quatrocentos) quilogramas de massa líquida ou 450 (quatrocentos e cinquenta) litros de capacidade.

Parágrafo único. As condições de armazenamento podem ser avaliadas pelo órgão ambiental durante o licenciamento devido de outras atividades desenvolvidas no estabelecimento.

Art. 61. Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado:

I - estabelecimentos produtores, formuladores ou manipuladores;

II - estabelecimentos comerciais ou centros de distribuição que:

a) a área de armazenagem seja igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados);

b) armazenem embalagens com capacidade acima de 400 (quatrocentos) quilogramas de massa líquida ou de 450 (quatrocentos e cinquenta) litros de capacidade nominal;

c) utilizem estruturas do tipo porta-paletes no sistema de armazenagem.

III - campos de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos e afins;

IV - locais destinados ao recebimento, recolhimento ou processamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou contendo restos de produtos.

§ 1º Os locais licenciados para o recebimento ou recolhimento de embalagens vazias podem receber embalagens contendo restos de produtos ou os agrotóxicos e afins impróprios para o uso a serem devolvidos pelos usuários, desde que possuam local adequado para o armazenamento desses tipos de produtos de forma separada das embalagens vazias.

§ 2º O licenciamento de que trata o caput não isenta o responsável de obter o devido registro ou cadastro no órgão de defesa agropecuária.

Seção II - Do Licenciamento Sanitário


Art. 62. O licenciamento sanitário de estabelecimentos que comercializem ou que prestem serviços de aplicação de produtos com substâncias ativas com monografias aprovadas para uso domissanitário autorizado para jardinagem amadora ou agrotóxicos e afins autorizados para uso em ambientes industriais, urbanos ou coletivos será efetivado conforme os procedimentos previstos na Lei nº 5.321 , de 6 de março de 2014 e suas normas complementares.

CAPÍTULO XVI - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE


Art. 63. A rede assistencial de saúde do Distrito Federal (atenção primária, secundária e terciária) deve auxiliar na prevenção, detecção, tratamento, recuperação e monitoramento da população exposta ou potencialmente exposta a agrotóxicos e afins e disponibilizar serviço que auxilie o monitoramento dos níveis de contaminação toxicológica de pessoas expostas direta ou indiretamente a esses produtos.

Art. 64. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica é responsável pelo serviço de referência técnica para casos de intoxicação por agrotóxicos e afins em todo o Distrito Federal.

Art. 65. As notificações de intoxicação exógena por agrotóxicos devem ser feitas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, a ser alimentado obrigatoriamente por profissionais de saúde que prestem assistência ou vigilância em saúde nos setores público ou privado, com preenchimento obrigatório do campo ocupação, para fins de avaliação epidemiológica.

Art. 66. Os exames periódicos de saúde ocupacional de trabalhadores que manipulem ou que estejam expostos a agrotóxicos e afins, públicos ou privados, devem contemplar a avaliação de intoxicação por exposição a esses produtos.

CAPÍTULO XVII - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE


Seção I - Da Fiscalização, Da Inspeção E Da Auditoria


Art. 67. As ações de fiscalização, inspeção e auditoria constituem atividades de rotina dos órgãos competentes, a fim de verificar a conformidade da importação, exportação, produção, formulação, manipulação, comercialização, utilização, prestação de serviços de aplicação, destinação final das embalagens vazias e dos produtos impróprios ou em desuso, do transporte, armazenamento, nível de resíduo e cadastro de agrotóxicos e afins ou das pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º As ações de que trata o caput constituem exercício regular do poder de polícia administrativa, cujos agentes, no exercício de suas funções e devidamente identificados, terão livre acesso às dependências dos estabelecimentos e locais de desenvolvimento das atividades, bem como às respectivas documentações, podendo:

I - proceder a fiscalizações de rotina para atestar a conformidade das atividades com as normas regulamentares e técnicas, com as especificações do registro, cadastro ou licença ou com as determinações dos órgãos competentes;

II - fiscalizar a destinação final das embalagens vazias e dos produtos impróprios ou em desuso;

III - auditar a documentação de sua área de competência, bem como informações de registro, cadastro, licenciamento ou autorização e respectivos relatórios;

IV - auditar o cumprimento das cláusulas acordadas em termos de ajustamento de conduta;

V - inspecionar a procedência e conformidade dos agrotóxicos e afins, suas embalagens, rótulos, bulas e folhetos complementares;

VI - determinar medidas cautelares;

VII - coletar amostras para análises laboratoriais;

VIII - notificar o fiscalizado a promover as devidas adequações ou a proceder a entrega de documentos, estabelecendo-se os respectivos prazos;

IX - lavrar os termos, autos e demais documentos pertinentes;

X - colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas devem franquear aos agentes dos órgãos competentes, no exercício de suas funções, acesso às dependências de seus estabelecimentos e aos produtos armazenados, bem como apresentar a documentação e informações solicitadas no momento da ação ou em virtude dela, de modo a não obstarem ou causarem embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 68. As ações de fiscalização, inspeção e auditoria serão registradas em documento próprio, consignando:

I - identificação do fiscalizado;

II - descrição clara e objetiva da ação e dos fatos observados;

III - data;

IV - encaminhamentos e respectivos prazos, quando couber;

V - identificação e assinatura do servidor ou código de verificação.

§ 1º O documento de registro das ações de que trata o caput prescinde de assinatura do fiscalizado.

§ 2º A via do fiscalizado pode ser disponibilizada em sistema eletrônico ou enviada em formato digital, conforme dados cadastrados no órgão de fiscalização ou informados na ação.

Art. 69. Quando aplicável o princípio da dupla visita para lavratura de auto de infração, o fiscalizado será notificado a promover as devidas adequações ou a proceder a entrega de documentos, determinando-se o prazo para cumprimento conforme a dificuldade do caso concreto, não se excedendo a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma vez.

§ 1º Para os estabelecimentos beneficiários do princípio da dupla visita para lavratura do auto de infração, em sede de fiscalização ou averiguação preliminar, na primeira ação de fiscalização junto ao fiscalizado pode ser firmado termo de compromisso em promover as adequações necessárias, quando o grau de risco da atividade ou situação for compatível com esse procedimento.

§ 2º O termo de compromisso de que trata o § 1º pode ser disposto no próprio documento de registro da fiscalização ou consistir em termo de compromisso próprio.

Seção II - Das Medidas Cautelares


Art. 70. As medidas cautelares serão aplicadas para evitar efeito nocivo ou danoso causados por agrotóxicos e afins, bem como para cessar ato lesivo à Lei 6.914, de 22 de julho de 2022, a este regulamento ou aos atos complementares dos órgãos competentes.

§ 1º A medida cautelar imposta terá eficácia imediata e quando se tratar de interdição de estabelecimento ou de destruição de produtos os autos devem ser encaminhados para ciência da chefia ou superior hierárquico, em até cinco dias.

§ 2º O fiscalizado será notificado para sanar a irregularidade que deu causa à medida cautelar, quando couber, estabelecendo-se o prazo de acordo com a complexidade do caso concreto, não podendo exceder a cento e vinte dias, prorrogável uma vez, mediante justificativa técnica.

Art. 71. Cabe a suspensão de atividade ou a interdição parcial ou total de estabelecimento, isoladas ou cumulativamente, quando verificadas desconformidades sanáveis ou quando o responsável:

I - não possuir o devido registro, cadastro, licença ou autorização;

II - deixar de atender os requisitos regulamentares ou técnicos para o exercício da atividade;

III - deixar de promover a devida renovação ou atualização de cadastro, registro, licença ou autorização no prazo hábil, bem como da devida documentação acessória;

IV - deixar de apresentar dados, documentos, relatórios e informações devidos em prazo hábil;

V - não sanar as desconformidades em prazo hábil.

Art. 72. A interdição de agrotóxicos e afins aplica-se nos casos de desconformidade sanável do produto, do titular do registro ou do cadastro ou de seu detentor.

Art. 73. A apreensão de agrotóxicos e afins aplica-se nos casos de desconformidade insanável do produto, do titular do registro ou do cadastro ou de seu detentor, bem como em caso de suspeita de adulteração, falsificação ou fraude.

Art. 74. A interdição de local ou produto expostos a agrotóxicos e afins será aplicada quando verificados riscos para saúde ou ao meio ambiente.

Art. 75. A destruição ou inutilização de produtos de origem vegetal ou alimentos será aplicada quando confirmado resíduo em limite superior ao máximo permitido ou presença de substância não autorizada para o produto tratado ou proibida.

Parágrafo único. O responsável pelo produto em desconformidade será intimado a realizar o recolhimento e a destinação do lote correspondente, conforme estabelecido pela autoridade competente.

Art. 76. O produto objeto de interdição ou apreensão ficará sob a guarda do seu detentor ou preposto, como depositário, até que a irregularidade seja efetivamente sanada ou que o produto seja devidamente destinado, sem prejuízo da instrução do processo administrativo de apuração da infração ou ajustamento de conduta celebrado, salvo quando esse procedimento for incompatível com a situação verificada.

§ 1º A recusa injustificada do fiscalizado em assumir a guarda de produto interditado ou apreendido caracteriza embaraço à fiscalização.

§ 2º O depositário deve adotar as medidas de sua competência para evitar extravio ou dano dos produtos interditados ou apreendidos e somente poderá mudar o local de guarda dos produtos interditados ou apreendidos mediante autorização expressa do órgão competente.

§ 3º Na ausência ou impossibilidade de o fiscalizado manter a guarda do produto interditado ou apreendido, o órgão fiscalizador pode nomear depositário, independentemente de este ser parte da ação fiscalizatória.

Art. 77. O órgão competente estabelecerá a destinação final dos agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora a adoção das providências devidas para seu recolhimento e destinação final e, ao detentor, arcar com os custos decorrentes das medidas de sua responsabilidade.

§ 1º Quando se tratar de produto que não puder ser destinado pelo sistema de logística reversa, o responsável arcará com os custos e procedimentos da destinação final devida.

§ 2º Quando da destinação final dos agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos decorrer ônus à administração pública, os custos inerentes serão estimados e o responsável pelos produtos deverá restituir ao erário o valor correspondente.

Seção III - Do Controle De Resíduos


Art. 78. Estão sujeitos a controle de qualidade os produtos de origem vegetal, os alimentos, o solo e a água expostos ou potencialmente expostos a agrotóxicos e afins, de modo a verificar a conformidade dos níveis de resíduos segundo o estabelecido pelos órgãos federais competentes e sua segurança para o consumo ou utilização.

Art. 79. Os órgãos de fiscalização devem desenvolver ações, planos ou programas de controle, monitoramento e fiscalização dos níveis de resíduos de agrotóxicos e afins, de acordo com suas áreas de competência.

Parágrafo único. É facultado aos órgãos de controle firmarem convênios ou acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas para desenvolvimento das atividades de que trata o caput.

Art. 80. As análises fiscais devem ser realizadas de modo a assegurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; dispensada a amostra de contraprova ou pericial para vegetais frescos e produtos perecíveis.

Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises periciais correrão às expensas prévias do requerente, não sendo admitida caso a amostra pericial apresente indícios de violação ou alteração.

Art. 81. Os produtores, embaladores, empacotadores, processadores, distribuidores ou comercializadores de produtos de origem vegetal devem implementar procedimentos que assegurem a rastreabilidade dos produtos.

Parágrafo único. Na ausência de mecanismos de rastreabilidade do produto até a origem, o seu detentor ou o último ente identificado na cadeia de distribuição será o responsável por eventuais inconformidades.

Art. 82. As análises laboratoriais fiscais para verificação da conformidade dos níveis de resíduos de agrotóxicos e afins podem ser realizadas no Laboratório Central de Saúde Pública do DF - Lacen/DF ou na rede de laboratórios oficiais integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa ou do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

Parágrafo único. Nos impedimentos de realização das análises nos laboratórios dispostos no caput, essas podem ser realizadas em laboratórios privados devidamente acreditados.

Art. 83. Os procedimentos de coleta, preparo, acondicionamento, translado, processamento e ensaio de amostras laboratoriais devem assegurar a integridade e identificação inequívoca do material a ser analisado e com rigor técnico que assegure a precisão da diagnose e avaliação dos resultados.

Art. 84. A amostra deve ser representativa do volume amostrado, bem como em quantidade mínima suficiente para a análise laboratorial, conforme a matriz analisada ou tipo de produto.

Art. 85. O detentor do produto deve oportunizar e facilitar a coleta das amostras, bem como prestar todas as informações e documentos necessários para a instrução do processo, de modo a não embaraçar as ações de fiscalização e de apuração das responsabilidades.

Art. 86. O lote de produtos cujo nível de resíduos esteja em desconformidade terá sua destinação estabelecida pelo órgão competente, observados critérios técnicos, cabendo ao infrator ou responsável pelo produto adotar as medidas necessárias e arcar com os custos decorrentes.

§ 1º O correspondente lote considerado impróprio para o consumo terá sua comercialização suspensa.

§ 2º Pode ser autorizada destinação alternativa do produto em desconformidade, a critério da autoridade competente, desde que dela não resulte risco à saúde ou danos ao meio ambiente.

Seção IV - Do Ajustamento De Conduta


Art. 87. Os órgãos de controle podem tomar dos interessados termo de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Um mesmo termo de ajustamento de conduta pode contemplar mais de um processo administrativo do interessado, autuados no mesmo órgão.

Art. 88. A celebração de termo de ajustamento de conduta é aplicável:

I - em sede de processo administrativo sancionatório, mediante as cominações previstas na Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021, com eficácia de título executivo extrajudicial;

II - em sede de tutela preventiva prevista no art. 22 da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

Art. 89. O ajustamento de conduta pode ser requerido pelo interessado em qualquer momento do processo que esteja tramitando em primeira ou segunda instância administrativa, sendo vedado fazê-lo para processos que estejam tramitando em terceira instância.

Art. 90. Antes da fase de pactuação dos termos, o requerimento de ajustamento de conduta deve ser avaliado quanto a sua viabilidade pela unidade que autuou o processo, não sendo admitido quando:

I - o proponente houver descumprido termo de ajustamento de conduta no órgão há menos de cinco anos, a contar da data de certificação do descumprimento;

II - a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro termo de ajustamento de conduta ainda vigente;

III - a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o órgão competente já tenha se manifestado contrariamente à celebração de termo de ajustamento de conduta;

IV - não se vislumbrar interesse público na celebração do termo de ajustamento de conduta em avaliação, conforme a conveniência e oportunidade da administração pública;

V - os resultados do ajustamento de conduta não superarem os custos de oportunidade administrativa da conclusão do processo sancionatório, dado os andamentos e diligências já feitas.

Parágrafo único. A viabilidade de negociação do ajustamento de conduta deverá ser atestada pela diretoria ou unidade equivalente responsável pela coordenação da fiscalização em questão.

Art. 91. Atestada a viabilidade da negociação, os respectivos processos administrativos sancionatórios serão sobrestados até a conclusão das tratativas concernentes à celebração do termo de ajustamento de conduta, exceto a prática de atos cuja suspensão possa causar dano grave ou irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos.

Art. 92. As partes compactuarão quanto as cláusulas do termo de ajustamento de conduta, definindo no mínimo:

I - as obrigações do compromissário, tais como: de fazer, não fazer, reparar, restituir, pagar, doar; investimentos em melhorias; implementação de tecnologia mais sustentável e eficaz; ajuste das práticas, processos e procedimentos de trabalho;

II - cronograma de execução das obrigações estabelecidas, incluindo os prazos para conclusão;

III - sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta;

IV - relação de processos administrativos que serão objetos do termo de ajustamento de conduta, com os respectivos valores das multas aplicadas ou aplicáveis;

V - prazo razoável para conclusão do ajustamento de conduta, não superior a cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez e por até igual período;

VI - unidade responsável pela auditoria das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta.

§ 1º Preferencialmente, será pactuada a obrigação de pagamento pecuniário, com percentual de desconto global máximo de:

I - 40% do valor total das sanções aplicáveis, para processos tramitando em primeira instância administrativa;

II - 20% do valor total das sanções aplicadas, para processos tramitando em sede de recurso na segunda instância administrativa.

§ 2º O não pagamento do valor estabelecido no termo de ajustamento de conduta implicará a execução do título executivo extrajudicial no valor integral das multas aplicadas ou esperadas nos processos administrativos sancionatórios em questão, acrescidas das demais sanções aplicáveis, sendo que na hipótese de pagamento parcial, o montante efetivamente pago será abatido do saldo devedor.

§ 3º Na hipótese de o compromissário comprovar a ausência de capacidade econômica para pagamento em única parcela, a obrigação de pagar pode ser adimplida de forma parcelada, a critério do órgão de controle competente, acrescido ao valor inicial juros de 1% ao mês.

Art. 93. O termo de ajustamento de conduta será assinado pelo dirigente do órgão de controle, ouvida a assessoria jurídica, e pelo compromissário ou seu representante legalmente constituído.

Art. 94. O ajustamento de conduta implica renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva.

Art. 95. A manifestação de interesse na celebração de termo de ajustamento de conduta, presumida a partir da análise de viabilidade, interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, enquanto não encerradas as tratativas, independentemente de ser celebrado o ajustamento de conduta ao final.

Art. 96. Independente de motivação, as partes podem desistir da celebração do ajustamento de conduta a qualquer tempo anterior a sua assinatura.

Parágrafo único. Quando a desistência for por parte do proponente e se der após a fase de análise de viabilidade, este fica impedido de propor novo ajustamento de conduta para os processos relacionados inicialmente.

Art. 97. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta satisfaz as responsabilidades administrativas do compromissário relativas aos processos administrativos sancionatórios ou cautelares aos quais se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação.

Art. 98. O termo de ajustamento de conduta deve ser publicado sob a forma de extrato na imprensa oficial do DF, observadas as restrições legais aplicáveis ao sigilo e proteção de dados.

CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO


Seção I - Do Auto De Infração


Art. 99. As condutas lesivas às disposições da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021, a este regulamento e aos atos complementares dos órgãos competentes serão apuradas em processo administrativo sancionatório próprio, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º No âmbito do órgão de saúde, as infrações serão apuradas observando-se os procedimentos previstos na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 2º No âmbito do órgão de meio ambiente, as infrações serão apuradas conforme a Lei 41, de 13 de setembro de 1989 e seus regulamentos.

Art. 100. A peça inaugural do processo administrativo sancionatório é o Auto de Infração - AI, que deve ser lavrado sempre que verificada ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe em inobservância às disposições da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021, deste regulamento e dos atos complementares dos órgãos competentes; independentemente da medida cautelar imposta.

Art. 101. O AI não terá seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, sendo preferencialmente lavrado no local da fiscalização.

Parágrafo único. Consideram-se local da fiscalização:

I - o local do estabelecimento fiscalizado;

II - as unidades dos órgãos de controle;

III - o local da abordagem, quando das fiscalizações em trânsito;

IV - qualquer outro local onde os agentes competentes executem atos de fiscalização, inspeção ou auditoria, relacionados à agrotóxicos e afins, por meio de análise de documentos ou em sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto.

Art. 102. O processo administrativo sancionatório será instruído com:

I - o auto de infração;

II - os termos, pareceres, laudos ou outros documentos disponíveis que relatem as diligências relacionadas aos fatos apurados;

III - as manifestações do exercício do contraditório e da ampla defesa do autuado e respectivos elementos probatórios apresentados;

IV - demais peças disponíveis que possam compor o conjunto probatório, tais como provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais.

§ 1º O AI independe de forma definida, devendo ser lavrado por servidor competente contendo as seguintes informações mínimas:

I - identificação do órgão;

II - identificação do autuado;

III - descrição ou caracterização da infração;

IV - dispositivo legal infringido e sanções aplicáveis;

V - data da lavratura;

VI - identificação e assinatura do servidor ou código de verificação;

VII - prazo e local para defesa prévia.

§ 2º A descrição ou caracterização da infração podem ser complementadas por relatório de fiscalização ou outro documento lavrado em função das ações de fiscalização, inspeção ou auditoria, de ofício ou a pedido da autoridade decisória.

§ 3º O AI não pode conter rasuras, borrões, ressalvas ou emendas e as irregularidades devem ser descritas com clareza, precisão e objetividade, guardando relação com os tipos legais apontados.

§ 4º O AI pode indicar mais de uma infração cometida pelo mesmo autuado, quando verificadas na mesma ação.

§ 5º O processo administrativo sancionatório pode ser instruído com mais de um AI, do mesmo autuado, quando estes dependerem do mesmo conjunto probatório ou de diligências concomitantes.

Art. 103. Deve ser observado o princípio da dupla visita para lavratura de AI nos estabelecimentos classificados como:

I - agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conceituados na Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com inscrição ativa no cadastro nacional da agricultura familiar;

II - empreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno porte, conceituados na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - empreendimento econômico solidário, conceituado no Decreto Federal 7.358, de 17 de novembro de 2010.

Parágrafo único. O princípio da dupla visita para lavratura de AI não é aplicável quando se tratar de:

I - reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - infrações de natureza grave ou gravíssima;

III - utilização de agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente;

IV - resíduo de agrotóxicos e afins em limite superior ao máximo permitido ou presença de substância não autorizada para o produto tratado ou proibida;

V - manipulação, distribuição ou comercialização de agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.

Seção II - Da Convalidação De Erros


Art. 104. Os AI com erros materiais que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros serão convalidados por ato de ofício na instrução processual, desde que não altere os fatos.

§ 1º O aditamento deverá conter todas as informações necessárias para sua precisa vinculação ao auto e aos respectivos campos a serem aditados, devendo o autuado ser oficialmente comunicado e reabrir o prazo para a defesa prévia, exceto quando se tratar de simples correção material sem efeito na substância do AI e que não influa no processo decisório.

§ 2º Caso o erro não seja passível de convalidação e anule-se o auto de infração, não há impedimento de fazer novo AI e iniciar novo processo, inclusive aproveitando-se as provas já produzidas na instrução do auto que foi anulado.

Seção III - Da Notificação Da Infração


Art. 105. O autuado em processo administrativo sancionatório de que trata este Decreto deverá ser notificado do AI lavrado em seu desfavor e das respectivas decisões, conforme dados informados na ação ou cadastrados no órgão, por uma das seguintes formas:

I - eletronicamente;

II - pessoalmente;

III - por seu representante legal;

IV - por via postal com aviso de recebimento;

V - por edital, publicado na imprensa oficial.

§ 1º Considera-se feita a notificação eletrônica ao autuado na data em que ele a consultar ou der ciência de seu recebimento ou dez dias após a data registrada de entrega ou de disponibilização da notificação no endereço eletrônico ou recurso digital do autuado, prevalecendo-se o evento que ocorrer primeiro.

§ 2º A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - recebida no endereço do autuado;

II - enviada para o endereço cadastrado da pessoa jurídica;

III - a devolução indicar a recusa do recebimento;

IV - recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, em locais que haja controle de acesso ou portaria.

§ 3º A notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial do DF, será considerada válida dez dias após sua publicação e somente será realizada quando não for possível efetuar a notificação eletrônica ou postal ou quando o autuado se encontrar em local incerto ou desconhecido.

Seção IV - Do Contraditório E Da Ampla Defesa


Art. 106. O interessado pode exercer o contraditório e a ampla defesa, por escrito, em até 30 dias após a notificação da autuação, pessoalmente ou constituindo procurador, podendo neste caso o reconhecimento de firma ser dispensado, desde que um servidor lavre sua autenticidade no próprio documento, confrontando as assinaturas com aquelas constantes dos documentos de identidade dos signatários ou estes assinem o documento diante do agente público.

§ 1º No exercício do direito de que trata o caput, preferencialmente, a impugnação apresentada constará:

I - o órgão ou a autoridade a quem se dirige;

II - a identificação do autuado;

III - a autuação que deseja impugnar;

IV - o pedido, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir.

§ 2º A prova material deverá ser apresentada junto a respectiva impugnação ou ainda no decurso do prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas seguintes hipóteses devidamente fundamentadas:

I - demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no prazo oportuno, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º Transcorrido em branco o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa ou quando o ato for intempestivo, registrar-se-á tal fato no processo e, cumpridos os requisitos legais, considerar-se-á legítima a autuação ou decisão emitida em desfavor do interessado.

§ 4º É facultado ao órgão competente pela autuação admitir as manifestações de contraditório e ampla defesa por peticionamento eletrônico ou meio digital, desde que seja possível atestar a autoria e a integridade dos documentos em forma eletrônica.

Art. 107. Os autuados têm assegurado o direito de acesso ao processo administrativo sancionatório eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos ou por meio de cópia digital dos autos.

Parágrafo único. A concessão de acesso depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

Art. 108. Das decisões de primeira ou segunda instância cabe recurso administrativo, em face das razões de legalidade ou de mérito, a ser apresentado por escrito em até trinta dias.

Art. 109. Somente cabe pedido de revisão do processo sancionatório em caso de fato novo ou de direito superveniente, a ser apresentado em até trinta dias da verificação do fato ou de jus ao direito.

Art. 110. Suscitada controvérsia ou dúvida jurídica, a assessoria jurídica do órgão pode ser provocada a se manifestar sobre a questão de direito, nos casos em que a autoridade competente por decidir a questão não disponha de assessoria jurídica própria.

Seção V - Da Decisão E Da Prescrição


Art. 111. As decisões dos processos sancionatórios devem ser motivadas e apresentar as disposições legais cabíveis.

§ 1º A motivação pode consistir em acolhimento, no todo ou em parte, de fundamentos de pareceres, réplicas, contrarrazões ou notas técnicas ou, ainda, em adesão a fundamentos de decisões anteriores sobre o mesmo tipo infracional.

§ 2º Os documentos acolhidos na decisão serão parte integrante do processo.

§ 3º No caso de adesão a fundamentos de outras decisões, a autoridade competente deve observar as restrições aplicáveis ao sigilo e proteção de dados.

§ 4º A decisão apontará a procedência ou não da autuação e a sanção aplicada ou o provimento, no todo ou em parte, da defesa prévia ou do recurso.

§ 5º A motivação pode ser dispensada nos casos de revelia ou intempestividade, salvo se necessária para assinalar elementos agravantes ou atenuantes.

Art. 112. Salvo disposição em contrário em regimento interno ou estatuto do órgão competente, as decisões dos processos administrativos sancionatórios cabem:

I - em primeira instância: ao titular da diretoria ou cargo equivalente a qual está subordinada a unidade que emitiu o AI;

II - em sede de recurso: à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão em primeira ou segunda instância.

Parágrafo único. É facultado aos órgãos competentes constituírem unidades específicas para instrução e decisão dos processos administrativos sancionatórios, bem como unidades para apreciação de recursos.

Art. 113. A autoridade decisória pode alterar a capitulação da autuação, caso entenda que esta não está de acordo com os fatos narrados na descrição da infração ou caso sobrevenham fatos suficientes para tanto na instrução processual.

Art. 114. São definitivas as decisões:

I - da primeira instância, quando transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso ou interposto intempestivamente;

II - da segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, transcorrido em branco o prazo para sua interposição ou interposto intempestivamente;

III - da terceira e última instância.

Parágrafo único. Para efeitos de reincidência, somente serão consideradas as sanções definitivas.

Art. 115. É de cinco anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva ou executória das infrações às disposições da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021, a este regulamento e aos atos complementares dos órgãos competentes, contados da data de lavratura do AI ou a partir da decisão definitiva, respectivamente.

Parágrafo único. A interposição de defesa prévia ou de recurso interrompe o prazo para prescrição.

Seção VI - Da Aplicação Das Sanções


Art. 116. A advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, quando restar cumprido o caráter educativo da autuação, desde que:

I - o infrator não seja reincidente na mesma infração;

II - não seja verificado dolo, má-fé, vantagem econômica ou embaraço à fiscalização;

III - as inconformidades verificadas sejam reparadas em prazo hábil.

Art. 117. A multa deve ser aplicada quando caracterizada uma das seguintes situações:

I - inobservância à legislação aplicável aos agrotóxicos e afins, às disposições deste Decreto ou aos atos complementares dos órgãos competentes;

II - quando o responsável, após notificado, não sanar as desconformidades no prazo determinado;

III - o fiscalizado ou seu preposto opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Devem ser considerados os seguintes parâmetros na definição do valor da multa:

I - os antecedentes do infrator;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - a natureza e a gravidade da infração, em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - os limites pecuniários estabelecidos no art. 28 da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

Art. 118. A suspensão de cadastro, registro, licença ou autorização aplica-se quando o responsável:

I - não sanar as desconformidades no prazo determinado pelo órgão competente e não apresentar justificativa técnica procedente;

II - deixar de promover, em prazo hábil, as medidas de sua responsabilidade nos processos cautelares ou de ajustamento de conduta e não apresentar justificativa técnica procedente;

III - exercer a atividade em desacordo com as especificações ou obrigações do cadastro, do registro, da licença ou da autorização.

Art. 119. O cancelamento do cadastro, registro, licença ou autorização aplica-se quando o responsável:

I - deixar de cumprir de forma insanável os requisitos necessários para exercer a atividade;

II - adulterar, falsificar ou fraudar documentos, informações ou agrotóxicos e afins;

III - deixar de cumprir reiteradamente as notificações dos órgãos competentes;

IV - deixar de dispor da devida autorização de funcionamento para o exercício da atividade, nos termos do Decreto 36.948 , de 04 de dezembro de 2015 e suas alterações.

Parágrafo único. Os produtos havidos nos estabelecimentos alcançados pelas sanções previstas no caput terão sua destinação final estabelecida pelo órgão competente, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras, formuladoras e comercializadoras adotarem as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.

Art. 120. A destruição ou a inutilização de produto de origem vegetal ou alimento deve ser determinada sempre que não for possível dar destinação alternativa ao produto no qual for identificado resíduo acima do nível permitido ou presença de substância não autorizada para o produto tratado ou proibida.

Art. 121. A destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins deve ser determinada quando verificada irregularidade insanável ou constatada adulteração ou fraude.

Art. 122. Cabe ao infrator arcar com os ônus decorrentes das infrações que impliquem destruição, inutilização ou destinação final de agrotóxicos e afins, seus resíduos e embalagens, bem como de produtos de origem vegetal ou alimentos em desconformidade.

Parágrafo único. Quando da execução das sanções previstas no caput decorrer ônus à administração pública, os custos inerentes serão estimados e o responsável pelos produtos deverá restituir ao erário o valor correspondente

Art. 123. É de trinta dias o prazo para o responsável efetuar o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes de processos sancionatórios, a ser realizado por meio de documento de arrecadação.

Seção VII - Da Dosimetria Da Sanção De Multa


Art. 124. A dosimetria da sanção de multa obedecerá à fórmula de cálculo abaixo explicitada, a ser aplicada a cada infração verificada:

VM = VB x FCE x FD

Onde:

VM = valor da multa.

VB = valor-base da respectiva infração.

FCE = fator de capacidade econômica do autuado.

FD = fator de dano para a saúde pública, consumidor, meio ambiente ou produção agropecuária.

§ 1º Os valores-base das multas (VB) a serem aplicadas às infrações previstas na Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021 são aqueles cominados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Os fatores de capacidade econômica (FCE) são:

I - se microempreendedor individual: fator 0,5;

II - se microempresa, agricultor familiar ou empreendedor familiar: fator 0,75;

III - se empresa de pequeno porte: fator 1;

IV - se empresa de médio porte: fator 2;

V - se empresa de grande porte: fator 3.

§ 3º Os fatores de dano (FD) são:

I - para dano coletivo: fator 2;

II - para dano difuso: fator 4;

III - demais casos: fator 1.

§ 4º Cada evento atenuante ou agravante corresponderá respectivamente a uma dedução ou a um acréscimo de 10% sobre o valor da multa calculada, cabendo ao autuado demonstrar as circunstâncias atenuantes e ao órgão fiscalizador demonstrar aquelas agravantes.

§ 5º Na impossibilidade de se determinar a capacidade econômica do autuado, será atribuído valor "1" para o termo "FCE" da fórmula explicitada no caput.

Art. 125. A capacidade econômica do infrator será aferida:

I - para as pessoas jurídicas: pelo porte indicado no comprovante do CNPJ ou conforme os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 ou na classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - para o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural: inscrição ativa no cadastro nacional da agricultura familiar;

III - para as pessoas físicas: por equiparação às classificações utilizadas para as pessoas jurídicas, conforme a capacidade contributiva.

§ 1º Na indisponibilidade de informações para determinar a capacidade econômica do autuado, o órgão fiscalizador pode valer-se de:

I - informações disponíveis em processos de registro, cadastro, licenciamento ou afins;

II - sinais exteriores de riqueza;

III - informações disponíveis em fontes idôneas públicas ou de dados abertos;

IV - informações disponibilizadas pelo próprio autuado, independente de notificação.

§ 2º O autuado pode contestar a capacidade econômica definida pelo órgão fiscalizador, mediante apresentação de documentação comprobatória da receita ou renda bruta ou da capacidade contributiva, que deve ser apresentada nos prazos estabelecidos para exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 126. Na fixação do valor final da multa, a autoridade deve observar os limites pecuniários estabelecidos para a natureza da infração sancionada, adequando-se o valor ao patamar mínimo ou máximo correspondente, caso este fique aquém ou ultrapasse aqueles definidos no inc. II, art. 28 da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

§ 1º A disposição do caput não se aplica quando o valor da multa extrapolar o limite máximo estabelecido em função do cálculo em dobro por motivo de reincidência em infração específica.

§ 2º Caso o infrator consinta com a notificação eletrônica e opte por não apresentar defesa prévia ou recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa com uma redução de 40% em seu valor, não podendo o valor ser inferior aos limites pecuniários mínimos estabelecidos para a natureza da infração sancionada, conforme o inc. II, art. 28 da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

CAPÍTULO XIX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E FISCALIZATÓRIOS


Art. 127. Os atos administrativos e fiscalizatórios serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico e cujo prolongamento cause prejuízo à instrução do processo ou à execução do ato.

§ 1º Cabe aos órgãos de fiscalização estabelecer o meio eletrônico e os procedimentos que adotarão para proceder às ações de que trata o caput, bem como as regras e condições de uso de sistemas informatizados próprios que implementarem para controle de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins.

§ 2º No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos e procedimentos em papel, sendo o documento-base digitalizado e juntado ao processo eletrônico correspondente.

§ 3º As formalizações, comunicações, transmissões e notificações de atos administrativos ou fiscalizatórios aos estabelecimentos registrados ou aos titulares de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola serão prioritariamente eletrônicas, conforme os dados dos processos de registro ou de cadastro.

Art. 128. Considera-se feita a comunicação ou notificação eletrônica dos atos não sancionatórios ao interessado na data em que ele consultar ou der ciência de seu recebimento ou cinco dias após a data registrada de entrega ou de disponibilização da informação no endereço eletrônico ou recurso digital do interessado, prevalecendo-se o evento que ocorrer primeiro.

Art. 129. É facultado o uso de assinatura digital nos documentos e receituários agronômicos necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto e dos atos complementares dos órgãos competentes, desde que baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do caput são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos digitalizados apresentados pelo interessado terão valor de cópia simples.

Art. 130. O interessado pode enviar documentos ou prestar informações utilizando-se de meio eletrônico, conforme for admitido ou disponibilizado pelos órgãos de controle.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitais enviados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

§ 2º Nos casos de dúvidas quanto a autenticidade ou integridade, bem como ilegibilidade do documento digitalizado, os órgãos de controle podem exigir a apresentação do documento original, em qualquer momento do processo, até que decaia o direito de rever seus atos.

Art. 131. É legítima a notificação recebida por intermédio daquele que se apresenta no estabelecimento como seu representante legal ou preposto e recebe a notificação sem ressalva de que não possui poderes para tanto ou ainda quando o funcionário responsável por receber correspondências acusa o recebimento.

Art. 132. Das decisões não sancionatórias em desfavor do interessado ou requerente cabe pedido de reconsideração, a ser interposto à autoridade prolatora, em até dez dias, que se não reconsiderar encaminhará o pedido para apreciação da autoridade hierarquicamente superior, cuja decisão será definitiva.

§ 1º O pedido de reconsideração pode ser impetrado quando ocorrer fato novo ou direito superveniente, a ser apresentado em até trinta dias da verificação do fato ou de jus ao direito.

§ 2º Não cabe pedido de reconsideração das manifestações dos dirigentes máximos dos órgãos.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 133. Ficam convalidados os atos relacionados a agrotóxicos e afins praticados até a data de publicação deste Decreto pelos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária, sendo que os processos em andamento devem ter seus ritos adequados a estas disposições.

Art. 134. As empresas titulares dos registros dos agrotóxicos de uso agrícola dispõem de um ano para promover o cadastro de seus produtos distribuídos no DF, bem como seus registros de comercializador no caso daquelas que realizem venda diretamente ao usuário, a contar da data de publicação deste Decreto, sendo facultado ao órgão de defesa agropecuária prorrogar o prazo, caso entenda necessário para a conclusão dos cadastros e registros.

Art. 135. Os estabelecimentos que até a data de publicação deste Decreto estiverem registrados no órgão de defesa agropecuária para operarem com agrotóxicos de uso agrícola dispõem de um ano para promoverem as adequações de suas estruturas e instalações de armazenamento, a contar da data de publicação.

Art. 136. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25 , 26 e 27 da Lei 6.914 , de 22 de julho de 2021.

Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE
DISPOSITIVO VALOR
I - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00
II - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00
III - Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00
IV - Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00
V - Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00
VI - Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00
VII - Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00
VIII - Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00
IX - Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00
X - Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00
XI - Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00
XII - Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00
XIII - Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00
XIV - Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00
XV - Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00
XVI - Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00
XVII - Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00
XVIII - Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00

.

Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
DISPOSITIVO VALOR
I - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00
II - Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00
III - deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00
IV - Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00
V - Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00
VI - Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00
VII - Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00
VIII - Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00
IX - Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00
X - Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00

.

Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
DISPOSITIVO VALOR
I - Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00
II - Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00
III - Descumprir ajustamento de conduta - AC. R$ 25.390,00
IV - Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00
V - Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00