Decreto nº 44.694 de 23/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 out 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/05, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2208 - No art. 55 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso V, conforme segue:

"NOTA 02 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível promovida pela distribuidora de combustíveis;

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 10/06, publicado no Diário Oficial da União de 11/05/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2209 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Protocolo ICMS 10/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VII.

ALTERAÇÃO Nº 2210 - No art. 112 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 38 e 44/02; 25/05; 10/06."

ALTERAÇÃO Nº 2211 - Na Seção III do Apêndice II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro
6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Despacho nº 3/06, publicado no Diário Oficial da União de 09/05/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2212 - No art. 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE e RN."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2208, a 1º de fevereiro de 2006, quanto às alterações nºs 2209 a 2211, a 1º de maio de 2006, e quanto à alteração nº 221205, a 9 de maio de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.