Decreto nº 44.703 de 10/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215. .....................................................................................................................
XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por lacre;
XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas demais hipóteses;
XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;
XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares.
§ 3º. As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
Art. 216. .......................................................................................................................
XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXX - por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;
XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.
Art. 217. ..................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
a.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI);
a.2) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa;
b.1) a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
b.2) a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;
b.3) a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI;
b.4) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 4º ................................................................................................................................
I - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
§ 7º As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 215 e no inciso XXIV do art. 216, além das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
§ 8º Para fins de eficácia da redução a que se refere o parágrafo anterior, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação." (nr)
Art. 2º O disposto nos SSSS 7º e 8º do art. 217 do RICMS aplica-se também na hipótese em que a intimação do Auto de Infração tenha sido efetuada antes de 28 de dezembro de 2007, desde que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral até o dia 3 de março de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2008, relativamente ao disposto no inciso II e no § 4º, ambos do art. 217 do RICMS;
II - em 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias