Decreto nº 44.708 de 30/10/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2006
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94:
ALTERAÇÃO Nº 065 - No § 2º do art. 11, é dada nova redação ao "caput" do parágrafo, as alíneas "a" e "b" passam a ser, respectivamente, alíneas "b" e "c", e fica acrescentada nova alínea "a", conforme segue:
"§ 2º - Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada:
a) observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º, "a" e "b"; e 4º, descontando-se, ainda, os valores das entradas referidas no art. 2º, § 1º, "c", salvo nas hipóteses de retorno ou devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido excluída da receita bruta por força do disposto na alínea "b";"
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2213 - No art. 9º do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 03 do inciso XXV, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
b) no inciso LXXXIV, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, a dedução correspondente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
c) é dada nova redação à nota 03 do inciso CII, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
d) é dada nova redação à nota 03 do inciso CIX, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
e) é dada nova redação à alínea "c" da nota 02 do inciso CXV, conforme segue:
"c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
f) é dada nova redação à nota 03 do inciso CXVII, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação."
g) é dada nova redação à alínea "a" da nota 03 do inciso CXX, conforme segue:
"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação;"
ALTERAÇÃO Nº 2214 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação ao número 1 e fica acrescentado o número 8, conforme segue:
"1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 5º, 15, 23, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 138, 140, 141 e 165;"
"8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;"
ALTERAÇÃO Nº 2215 - No Livro III, é dada nova redação à nota 02 do art. 5º, à nota 02 do art. 15 e à nota do art. 27, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito caso houvesse a tributação normal, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal."
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, caso houvesse a tributação normal, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal."
"NOTA - Ver: quando se tratar de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.