Decreto nº 44.709 de 30/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 22/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 63/05:

ALTERAÇÃO Nº 2216 - No art. 9º do Livro I, as alíneas "a" a "e" da nota da alínea "e" do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura."

ALTERAÇÃO Nº 2217 - No art. 23 do Livro I, a nota da alínea "e" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura."

II - Conv. ICMS 64/05:

ALTERAÇÃO Nº 2218 - No art. 9º do Livro I, na alínea "b" do inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 6 com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"6 -
Zidovudina - AZT e Nevirapina
3004.90.79,
3004.90.99"

III - Conv. ICMS 73/05:

ALTERAÇÃO Nº 2219 - No Apêndice XXIII é dada nova redação ao item 75 conforme segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
"75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59"

IV - Conv. ICMS 75/05:

ALTERAÇÃO Nº 2220 - No Apêndice XIX fica acrescentado o item 190 conforme segue:

Item
Código NBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
"190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192"

V - Conv. ICMS 80/05:

ALTERAÇÃO Nº 2221 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:

"CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais."

ALTERAÇÃO Nº 2222 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV para a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX CXXVII, CXXVIII e CXXXII;"

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII)."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 132/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/06, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2223 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 2224 - No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - de transporte, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2225 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "f" na nota do inciso CXXX, conforme segue:

"f) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.549.942/0001-84."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2216 a 2222, a 22 de julho de 2005, e quanto às alterações nºs 2223 e 2224, a 9 de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.