Decreto nº 44.714 de 31/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2238 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXIV com a seguinte redação:

"LXXXIV - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido no Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA01 - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração, até 30 de novembro de 2006, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá prever condições para a adjudicação do crédito fiscal;

b) será ajustado bimestralmente, a contar de 1º de outubro de 2006, de acordo com as definições previstas no Termo de Acordo referido na alínea "a", sendo que:

1 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional negativo e o crédito fiscal presumido for suficiente para equilibrá-lo, o valor do crédito excedente será recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre;

2 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional positivo, o total do crédito fiscal presumido deverá ser recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre.

NOTA 02 - Na hipótese de não ser firmado o Termo de Acordo até a data prevista na alínea "a" da nota 01, deverá ser estornado todo o valor creditado, com os acréscimos legais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado,

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.