Decreto nº 4472 DE 18/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Tendo em vista a Resolução MCS-CH nº 03/2002,

Convêm em:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante o aprofundamento das preferências pactuadas entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile para o intercâmbio de produtos do setor químico e petroquímico, nos seguintes termos e condições:

inclusão nos Anexos 1 e 5 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Chile, o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL - INCLUSÕES NO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2712   Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina,  slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.    
2712.90   Outros      
2712.90.10   Cera de petróleo microcristalina   100    
2712.90.90   Outros, incluídas as misturas   100    
2809   Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos.      
2809.20   Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos      
2809.20.10   Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)   100    
2811   Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.      
2811.2   Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:      
2811.22   Dióxido de silício      
2811.22.90   Outros   100    
2811.23.00   Dióxido de enxofre   100    
2819   Óxidos e hidróxidos de cromo.      
2819.10.00   Trióxido de cromo   100    
2819.90   Outros      
2819.90.30   Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde)   100    
2819.90.90   Outros   100   Óxidos de cromo  
2820   Óxidos de manganês.      
2820.10.00   Dióxido de manganês   100    
2827   Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.      
2827.3   Outros cloretos:      
2827.36.00   De zinco   100    
2835   Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos.      
2835.2   Fosfatos:      
2835.26.00   Outros fosfatos de cálcio   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
2835.3   Polifosfatos:      
2835.31.00   Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)   100    
2835.39   Outros      
2835.39.10   Pirofosfato tetrassódico   100    
2835.39.90   Outros   90   Exceto pirofosfato de sódio ácido 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
2836   Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.      
2836.20.00   Carbonato dissódico   100    
2836.9   Outros:      
2836.99   Outros      
2836.99.1   Carbonatos:      
2836.99.19   Outros   100   Carbonato de cobre  
2843   Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.      
2843.2   Compostos de prata:      
2843.29.00   Outros   93   Iodeto de prata 93% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
2847   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.      
2847.00.00   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.   100    
2902   Hidrocarbonetos cíclicos.      
2902.50.00   Estireno   100    
2907   Fenóis; fenóis-álcoois.      
2907.1   Monofenóis:      
2907.11.00   Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais   100    
2915   Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2915.1   Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:      
2915.12   Sais do ácido fórmico      
2915.12.90   Outros   100   Formiato de potássio  
2915.3   Ésteres do ácido acético:      
2915.31.00   Acetato de etila   100    
2915.39   Outros      
2915.39.90   Outros   100   - Acetato de éter butílico do etileno-glicol - Perbenzoato de terbutila  
2915.60.00   Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres   100   Éster do ácido valérico  
2915.90   Outros      
2915.90.90   Outros   100   - Outros octoatos - Éster do ácido octanóico  
2916   Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2916.1   Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados:      
2916.19.00   Outros   95   Sorbato de potássio 95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor partir de 01.01.2004  
2918   Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2918.2   Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
2918.21   Ácido salicílico e seus sais      
2918.21.30   Salicilato de bismuto   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
3105   Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.      
3105.10   Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg      
3105.10.10   Em tabletes ou formas semelhantes   100    
3201   Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.      
3201.90   Outros      
3201.90.10   Extratos tanantes de origem vegetal   100    
3201.90.20   Taninos   100    
3203   Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.      
3203.00.2   Matérias corantes de origem animal e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:      
3203.00.21   Carmim de cochonila   100    
3901   Polímeros de etileno, em formas primárias.      
3901.10.00   Polietileno de densidade inferior a 0,94   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3901.20.00   Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   100   Em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes, de alta densidade, excluídos os de alto peso molecular (aqueles cujo índice de fusão é inferior a 0,2 g/10 min. ASTM D 1238 condição E), exceto os pigmentados negros para uso em tubos -----------------------------------  
    90   outros 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3902   Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.      
3902.10.00   Polipropileno   100    
3902.30.00   Copolímeros de propileno   100    
3903   Polímeros de estireno, em formas primárias.      
3903.1   Poliestireno:      
3903.11.00   Expansível   100    
3903.19   Outros      
3903.19.10   De uso geral (GPPS)   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3903.19.90   Outros   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3905   Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.      
3905.1   Acetato de polivinila:      
3905.19.00   Outros   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor partir de 01.01.2004  
3905.2   Copolímeros de acetato de vinila:      
3905.29.00   Outros   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em igor a partir de 01.01.2004  
3908   Poliamidas em formas primárias.      
3908.10.00   Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou 6,12   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor partir de 01.01.2004  
3912   Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.      
3912.20   Nitratos de celulose (incluídos os colódios)      
3912.20.20   Plastificados   100    
4002   Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.      
4002.5   Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):      
4002.59   Outras      
4002.59.10   Em chapas, folhas ou tiras   100    
4002.59.90   Outras   100    

OUTORGADAS E PELO CHILE - INCLUSÕES NO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO    REGIME DO ACORDO Pref. Perc.    OBSERVAÇÃO   
2712   Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina,  slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.    
2712.90   Outros      
2712.90.10   Cera de petróleo microcristalina   100    
2810   Óxidos de boro; ácidos bóricos.      
2810.00.2   Ácidos bóricos:      
2810.00.21   Ácido ortobórico (ácido bórico)   100    
2811   Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.      
2811.2   Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:      
2811.23.00   Dióxido de enxofre   100    
2819   Óxidos e hidróxidos de cromo.      
2819.90   Outros      
2819.90.30   Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde)   100    
2819.90.90   Outros   100   Óxidos de cromo  
2820   Óxidos de manganês.      
2820.10.00   Dióxido de manganês   100    
2826   Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.      
2826.1   Fluoretos:      
2826.11   De amônio ou de sódio      
2826.11.10   De amônio   100    
2826.11.20   De sódio   100    
2827   Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.      
2827.3   Outros cloretos:      
2827.36.00   De zinco   100    
2835   Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos.      
2835.2   Fosfatos:      
2835.22.00   Mono ou dissódico   100    
2835.23.00   De trissódio   100    
2835.24.00   De potássio   100    
2835.3   Polifosfatos:      
2835.39   Outros      
2835.39.90   Outros   90   Exceto pirofosfato de sódio ácido 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2836   Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.      
2836.20.00   Carbonato dissódico   100    
2903   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos      
2903.4   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes:      
2903.41.00   Triclorofluormetano   100    
2903.42.00   Diclorodifluormetano   100    
2903.45   Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro      
2903.45.10   Clorotrifluormetano   100    
2905   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2905.1   Monoálcoois saturados:      
2905.16   Octanol (álcool octílico) e seus isômeros      
2905.16.90   Outros   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.3   Dióis:      
2905.31.00   Etilenoglicol (etanodiol)   100    
2905.4   Outros poliálcoois:      
2905.42.00   Pentaeritritol (pentaeritrita)   100    
2909   Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2909.4   Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:      
2909.41.00   2,2`-Oxidietanol (dietilenoglicol)   100    
2909.43.00   Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol   100    
2909.49   Outros      
2909.49.1   Éteres-álcoois:      
2909.49.12   Trietilenoglicol   100    
2909.49.19   Outros   100   Éter butílico do trietilenoglicol  
2909.60   Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados      
2909.60.1   Peróxidos:      
2909.60.19   Outros peróxidos   100   - Peróxido de metiletilcetona. - Hidroperóxido de ter-butila. - Peróxido de diter-butila.  
2914   Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, Sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2914.1   Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:      
2914.11.00   Acetona   100    
2915   Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2915.1   Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:      
2915.11.00   Ácido fórmico   100    
2915.12   Sais do ácido fórmico      
2915.12.10   Formiato de sódio   100    
2915.12.90   Outros   100   Formiato de potássio  
2915.3   Ésteres do ácido acético:      
2915.35.00   Acetato de 2-etoxietila   100    
2915.39   Outros      
2915.39.90   Outros   100   - Acetato de éter butílico do etilenoglicol - Perbenzoato de terbutila  
2916   Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2916.1   Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perecidos e seus derivados:      
2916.19.00   Outros   95   Sorbato de potássio 95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2916.3   Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
2916.32   Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla      
2916.32.10   Peróxido de benzoíla   100    
2918   Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, Peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2918.2   Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
       
2918.21   Ácido salicílico e seus sais      
2918.21.30   Salicilato de bismuto   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2921   Compostos de função amina.      
2921.1   Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:      
2921.11.00   Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais   100    
2921.5   Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:      
2921.51   o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos      
2921.51.90   Outros   100   N,N`Di-sec-butil-p- fenilenodiamina. N-(1,3-Dimetilbutil)-N`-p-fenilenodiamina  
2922   Compostos aminados de funções oxigenadas.      
2922.1   Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:      
2922.11.00   Monoetanolamina e seus sais   100    
2922.12   Dietanolamina e seus sais      
2922.12.10   Dietanolamina   100    
2922.13.00   Trietanolamina e seus sais   100    
2922.4   Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:      
2922.49   Outros      
2922.49.90   Outros   100   Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA)  
2924   Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.      
2924.10.00   Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos   100   Exceto: - Ureídas de cadeia aberta - Dicarbamato de 2-metil-2-propil-1,3- propanodiol (Meprobamato)  
2930   Tiocompostos orgânicos.      
2930.30   Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama      
2930.30.90   Outros   100   Monossulfeto de tetrametiltiourama  
2931   Outros compostos organo-inorgânicos.      
2931.00.90   Outros   90   Mercaptido de octil estanho 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2934   Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos.      
2934.20   Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras Condensações      
2934.20.90   Outros   100   N-ciclohexil-benzotiazol-sulfenamida. N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida. N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida Sal sódico de mercaptobenzotiazol.  
3201   Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.      
3201.90   Outros      
3201.90.20   Taninos   100    
3802   Carvão ativado; matérias minerais naturais ativadas; negro de origem animal, incluído o      
  esgotado.      
3802.10.00   Carvaõ ativado   100    
3806   Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.      
3806.10   Colofônias e ácidos resínicos      
3806.10.10   Colofônias   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3812   Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.      
3812.30   Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos      
3812.30.1   Para borracha:      
3812.30.11   Preparações antioxidantes   100   Derivados N-substituídos de P-fenileno_ diamina 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada  
3824   Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.      
3824.90   Outros      
3824.90.9   Outros:      
3824.90.99   Outros   100   -Diisocianato de difenilmetano (MDI polimérico) -Polióis oleoquímicos  
3902   Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.      
3902.30.00   Copolímeros de propileno   100    
3903   Polímeros de estireno, em formas primárias.      
3903.1   Poliestireno:      
3903.19   Outros      
3903.19.90   Outros   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3907   Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.      
3907.60.00   Tereftalato de polietileno   100    
3910   Silicones em formas primárias.      
3910.00.00   Silicones em formas primárias.   100    
4002   Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.      
4002.1   Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):      
4002.19   Outras      
4002.19.1   De borracha de estireno-butadieno (SBR):      
4002.19.11   Em chapas, folhas ou tiras   100    
4002.20   Borracha de butadieno (BR)      
4002.20.9   Outras      
4002.20.99   Outras   100    
4002.9   Outras:      
4002.99   Outras      
4002.99.9   Outras:      
4002.99.99   Outras   100   Borracha estireno-isopreno-estireno (SIS)  

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL - INCLUSÕES NO ANEXO 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2810   Óxidos de boro; ácidos bóricos.      
2810.00.2   Ácidos bóricos:      
2810.00.21   Ácido ortobórico (ácido bórico)   100   Preferência outorgada pela Argentina  
2833   Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).      
2833.1   Sulfatos de sódio:      
2833.11.00   Sulfato dissódico   100   Preferência outorgada pela Argentina  
2840   Boratos; peroxoboratos (perboratos).      
2840.1   Tetraborato dissódico (bórax refinado):      
2840.11.00   Anidro   95   95% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  
2840.19.00   Outro   95   95% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  
2840.20   Outros boratos      
2840.20.10   De sódio   95   95% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  
2918   Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2918.1   Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
2918.13   Sais e ésteres do ácido tartárico      
2918.13.10   Tartarato de cálcio   100    
3806   Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.      
3806.10   Colofônias e ácidos resínicos      
3806.10.10   Colofônias   95   95% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  
3808   Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.      
3808.20   Fungicidas      
3808.20.9   Outros:      
3808.20.91   À base de compostos de cobre   70   - Fungicida cúprico à base de oxicloreto de cobre com conteúdo de 35 a 50% de cobre - Fungicidas agrícolas com mais de 50% de sais de cobre 70% - Em vigor até 31.12.2003 80% - Em vigor de 01.01.2004 até 31.12.2004 90% - Em vigor de 01.01.2005 até 31.12.2005 100%- Em vigor a partir de 01.01.2006  
3909   Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.      
3909.10.00   Resinas uréicas; resinas de tiouréia   80   Pós de moldagem de uréia formaldeído Preferência outoragada pela Argentina 80% - Em vigor até 31.12.2004 90% - Em vigor de 01.01.2005 até 31.12.2005 100%- Em vigor a partir de 01.01.2006  

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE - INCLUSÕES NO ANEXO 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2923   Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios.      
2923.90.00   Outros   95  Alquil dimetil betaína 95% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  
3815   Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.      
3815.90.00   Outros   85  85% - Em vigor até 31.12.2004 90% - Em vigor de 01.01.2005 até 31.12.2005 100%- Em vigor a partir de 01.01.2006  
3902   Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.      
3902.10.00   Polipropileno   100   
3903   Polímeros de estireno, em formas primárias.      
3903.1   Poliestireno:      
3903.11.00   Expansível   100   
3907   Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.      
3907.9   Outros poliésteres:      
3907.91.00   Não saturados   85  Exclusivamente para  chips de poliéster para fibras ou fios 85% - Em vigor até 31.12.2004 90% - Em vigor de 01.01.2005 até 31.12.2005 100%- Em vigor a partir de 01.01.2006
3909   Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.      
3909.50.00   Poliuretanos   85  85% - Em vigor até 31.12.2004 90% - Em vigor de 01.01.2005 até 31.12.2005 100%- Em vigor a partir de 01.01.2006  
3912   Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.      
3912.20   Nitratos de celulose (incluídos os colódios)      
3912.20.20   Plastificados   100   

ANEXO II

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL - MODIFICAÇÕES NO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2503   Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.      
2503.00.00   Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.   100  - Enxofre em bruto (enxofre nativo) - Enxofre não refinado - Enxofre refinado de 99% de pureza  
2826   Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.      
2826.1   Fluoretos:      
2826.11   De amônio ou de sódio      
2826.11.10   De amônio   100   
2826.11.20   De sódio   100   
2827   Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.      
2827.60   Iodetos e oxiiodetos      
2827.60.20   De potássio   100   
2848   Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.      
2848.00.00   Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.   100  De cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo  
2909   Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2909.60   Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados      
2909.60.1   Peróxidos:      
2909.60.19   Outros peróxidos   100  -Peróxido de metiletilcetona -Hidroperóxido de ter-butila -Peróxido de diter-butila  
2930   Tiocompostos orgânicos.      
2930.10.00   Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)   100   
3506   Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.      
3506.10.00   Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg   90  Preferência outorgada pelo Brasil 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
3802   Carvão ativado; matérias minerais naturais ativadas; negro de origem animal, incluído o esgotado.      
3802.10.00   Carvaõ ativado   100   
3805   Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal.      
3805.20.00   Óleo de pinho   100   
3824   Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.      
3824.90   Outros      
3824.90.9   Outros:      
3824.90.99   Outros   100  - Mistura dos ésteres do ácido valérico e ácido octanóico - Polióis oleoquímicos  

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE - MODIFICAÇÕES NO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2712   Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina,  slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.    
2712.20   Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo      
2712.20.10   Parafina, exceto a sintética   100    
2712.90   Outros      
2712.90.90   Outros, incluídas as misturas   100    
2809   Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos.      
2809.20   Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos      
2809.20.10   Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)   100    
2811   Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.      
2811.2   Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:      
2811.22   Dióxido de silício      
2811.22.90   Outros   100    
2819   Óxidos e hidróxidos de cromo.      
2819.10.00   Trióxido de cromo   100    
2835   Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos.      
2835.2   Fosfatos:      
2835.26.00   Outros fosfatos de cálcio   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
2835.3   Polifosfatos:      
2835.31.00   Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)   100    
2835.39   Outros      
2835.39.10   Pirofosfato tetrassódico   100    
2847   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.      
2847.00.00   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.   100    
2902   Hidrocarbonetos cíclicos.      
2902.50.00   Estireno   100    
2905   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2905.1   Monoálcoois saturados:      
2905.12   Propan-1-ol(álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)      
2905.12.20   Propan-2-ol (álcool isopropílico)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.13.00   Butan-1-ol (álcool n-butílico)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.14.00   Outros butanóis   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.16   Octanol (álcool octílico) e seus isômeros      
2905.16.10   Octan-1-ol (álcool caprílico)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.16.20   Octan-2-ol (álcool caprílico secundário)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2905.16.30   2-Etilhexan-1-ol   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2907   Fenóis; fenóis-álcoois.      
2907.1   Monofenóis:      
2907.11.00   Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais   100    
2914   Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados,      
  sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2914.1   Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:      
2914.12.00   Butanona (metiletilcetona)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003: 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
2914.13.00   4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100%- Em vigor a partir de 01.01.2004  
2915   Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2915.3   Ésteres do ácido acético:      
2915.31.00   Acetato de etila   100    
2917   Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2917.1   Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
2917.14.00   Anidrido maléico   100    
2918   Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2918.1   Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:      
2918.14.00   Ácido cítrico   100    
2918.16   Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres      
2918.16.10   Ácido glucônico   100    
2922   Compostos aminados de funções oxigenadas.      
2922.4   Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:      
2922.42   Ácido glutâmico e seus sais      
2922.42.20   Glutamato monossódico   100    
2929   Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).      
2929.10.00   Isocianatos   100   Diisocianato de 4,4 difenilmetano poli- mérico (MDI)  
2930   Tiocompostos orgânicos.      
2930.30   Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama      
2930.30.10   Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)   100    
2933   Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).      
2933.90   Outros      
2933.90.40   Hexametilenotetramina (metenamina)   100    
2934   Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos.      
2934.20   Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações      
2934.20.20   Dissulfeto de dibenzotiazolila   100    
3206   Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.      
3206.4   Outras matérias corantes e outras preparações:      
3206.49   Outras      
3206.49.40   Pigmentos e preparações à base de compostos de chumbo   100   Pigmentos laranjas à base de cromo e molibdato  
3404   Ceras artificiais e ceras preparadas.      
3404.20.00   De polietileno-glicóis   100    
3404.90   Outras      
3404.90.10   De polietileno   100    
3404.90.20   De policloronaftaleno   100    
3404.90.30   De cloroparafinas sólidas   100    
3901   Polímeros de etileno, em formas primárias.      
3901.20.00   Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   100   Em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes, de alta densidade,excluídos os de alto peso molecular (aqueles cujo índice de fusão é inferior a 0,2 g/10 min. ASTM D 1238 condição E), exceto os pigmentados negros para uso em tubos  
    90   Outros 90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
3908   Poliamidas em formas primárias.      
3908.10.00   Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou 6,12   95   95% - Em vigor até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  
3912   Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.      
3912.3   Éteres de celulose:      
3912.31.00   Carboximetilcelulose e seus sais   90   90% - Em vigor até 31.12.2002 93% - Em vigor de 01.01.2003 até 31.12.2003 100% - Em vigor a partir de 01.01.2004  

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL - MODIFICAÇÕES NO ANEXO 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
2905   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.      
2905.1   Monoálcoois saturados:      
2905.11.00   Metanol (álcool metílico)   100   Quota anual: 40.000 toneladas Preferência outorgada pelo Brasil Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2  
2905.4   Outros poliálcoois:      
2905.42.00   Pentaeritritol (pentaeritrita)   100   Preferência outorgada pelo Brasil  
3909   Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.      
3909.10.00   Resinas uréicas; resinas de tiouréia   90   Pós de moldagem de uréia formaldeído Preferência outorgada pelo Brasil 90% - Em vigor até 31.12.2005 100% - Em vigor a partir de 01.01.2006  

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA E PELO BRASIL - MODIFICAÇÕES NO ANEXO 7

NALADI/SH DESCRIÇÃO   REGIME DO ACORDO Pref. Perc.   OBSERVAÇÃO  
1302   Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.      
1302.3   Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:      
1302.39.00   Outros   100   Carraghenatos Preferência outorgada pelo Brasil  
2833   Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).      
2833.2   Outros sulfatos:      
2833.25.00   De cobre   100   Preferência outorgada pela Argentina Quota anual: 500 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 7 e 6