Decreto nº 44720 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 abr 2014
Dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 44.473, de 11 de novembro de 2013, que menciona, e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as alterações promovidas na Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013, pela Lei nº 6.709, de 14 de março de 2014, o que consta do processo nº E-04/073/24/2014,
Decreta:
Art. 1º O título do Capítulo IV e o caput do art. 4º, o caput do art. 5º e o caput do art. 9º do Decreto nº 44.473, de 11 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o título do Capítulo IV e o caput do art. 4º:
" CAPÍTULO IV
DAS ME/EPP AUTUADAS OU EXCLUÍDAS"
"Art. 4º Observadas as demais disposições fixadas nos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste Decreto, relativamente a autos de infração lavrados pela Fiscalização do ICMS em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares:"
II - o caput do art. 5º:
" Art. 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal poderá, até 30 de maio de 2014, apresentar denúncia relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos temos do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, com a redação dada pela Lei nº 6.571/2013, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados no art. 2º deste Decreto."
III - o caput do art. 9º:
" Art. 9º Considerando a possibilidade de regularização concedida às ME/EPP consoante o disposto no art. 4º deste Decreto, ficam suspensos, até 30 de maio de 2014:"
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA